Art. 167-G

Constituição Federal · Título VI

Seção II · Dos Orçamentos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo trata da hipótese prevista no art. 167-B, ligada à calamidade pública. Nessa situação, a União passa a seguir as vedações do art. 167-A até o fim da calamidade. Vedação é uma proibição, ou seja, algo que o poder público não pode fazer. O § 1º abre uma exceção. Se a medida de combate à calamidade durar apenas enquanto durar a calamidade, não se aplicam as vedações dos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A. O § 2º afasta, nessa hipótese, a regra da alínea “c” do inciso I do caput do art. 159. Em vez dela, a transferência prevista naquele dispositivo deve repetir os mesmos valores transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. Exercício é o ano orçamentário. O § 3º permite que Estados, Distrito Federal e Municípios também apliquem essas vedações. Enquanto não as adotarem por inteiro, ficam sujeitos às restrições do § 6º do art. 167-A, pelo tempo em que os efeitos durarem para a União.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, estuda Direito Financeiro. Ela analisa um cenário imaginário em que ocorre a hipótese do art. 167-B. Ana conclui que a União deve observar as vedações do art. 167-A até o fim da calamidade. Depois, ela examina uma medida temporária de combate à calamidade, criada para valer só durante esse período. Para essa medida, Ana percebe que as vedações dos incisos II, IV, VII, IX e X do art. 167-A não se aplicam. Ela também nota outra consequência. A transferência ligada à alínea “c” do inciso I do art. 159 deve repetir o valor transferido no ano anterior à decretação da calamidade.

Pontos importantes

  • A regra vale na hipótese do art. 167-B e dura até o término da calamidade pública.
  • Durante esse período, a União fica sujeita às vedações do art. 167-A.
  • Medidas de combate à calamidade que não ultrapassem a duração dela ficam livres das vedações dos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A.
  • A alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 não se aplica nessa hipótese.
  • A transferência prevista nesse dispositivo deve manter os montantes do exercício anterior à decretação da calamidade.
  • Para Estados, Distrito Federal e Municípios, aplicar as vedações é uma faculdade, isto é, uma escolha.
  • Enquanto esses entes não adotarem as vedações na integralidade, ficam sujeitos às restrições do § 6º do art. 167-A, pelo tempo em que os efeitos durarem para a União.
Este artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Ele depende do conteúdo dos arts. 167-A e 167-B e da alínea “c” do inciso I do art. 159. Esses textos não foram enviados aqui. Confira-os para saber quais são as vedações, a hipótese de calamidade e a transferência a que o artigo se refere.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.