Art. 167

Constituição Federal · Título VI

Seção II · Dos Orçamentos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput, incisos I, II e V em palavras simples

O art. 167 lista proibições na gestão do orçamento público. O foco aqui são três regras centrais. O inciso I proíbe iniciar programa ou projeto que não esteja na lei orçamentária anual (LOA), a lei que estima receitas e fixa despesas do ano. O inciso II proíbe gastar ou assumir obrigações diretas acima dos créditos orçamentários ou adicionais. Crédito orçamentário é a autorização de gasto prevista no orçamento. Crédito adicional é a autorização incluída depois, ao longo do ano. O inciso V proíbe abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização do Legislativo e sem indicar de onde virão os recursos. Crédito suplementar reforça uma despesa que já existe no orçamento. Crédito especial cria verba para uma despesa sem dotação específica. Juntas, essas regras fazem o gasto público depender de autorização legislativa prévia e de fonte de recursos definida. Os demais incisos e parágrafos tratam de outros temas. Entre eles estão a vinculação de receita de impostos, os fundos públicos, os recursos previdenciários, os créditos extraordinários e os encargos financeiros impostos por lei aos entes federados.

Exemplo prático

Marcos, personagem fictício, é secretário de obras de um município também fictício. Ele quer construir uma nova praça, mas o projeto não consta na lei orçamentária anual. Pelo inciso I, ele não pode iniciar a obra. Em seguida, a verba de manutenção de ruas se esgota antes do fim do ano. Pelo inciso II, ele não pode contratar serviços acima do valor autorizado. Para ampliar essa verba, o município precisaria abrir um crédito suplementar. Pelo inciso V, isso exige autorização prévia da Câmara Municipal e a indicação dos recursos que cobrirão o novo gasto.

Pontos importantes

  • Programas e projetos só podem começar se estiverem incluídos na lei orçamentária anual (inciso I).
  • Despesas e obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais (inciso II).
  • Créditos suplementares e especiais exigem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes (inciso V).
  • O remanejamento de recursos entre categorias de programação ou entre órgãos também depende de prévia autorização legislativa (inciso VI). Há exceção para ciência, tecnologia e inovação, por ato do Poder Executivo (§ 5º).
  • São vedados créditos ilimitados (inciso VII).
  • Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro precisa estar previamente no plano plurianual, ou ter lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (§ 1º).
  • O crédito extraordinário só é admitido para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (§ 3º).
O artigo recebeu várias alterações recentes. O § 4º tem nova redação dada pela EC nº 132/2023 e passou a citar o art. 156-A. O § 7º foi acrescido pela EC nº 128/2022. O inciso XIV e o § 6º vieram com a EC nº 109/2021. Os incisos XII e XIII vieram com a EC nº 103/2019. O texto remete a outros dispositivos cujo conteúdo não foi enviado, como os arts. 7º, IV, 37, XXII, 40, § 22, 62, 155 a 159, 165, 195, 198, 201, 212 e 249. Confira esses dispositivos diretamente. O inciso XII também depende de uma lei complementar não informada aqui. No inciso VIII, a remissão aparece como "art. 165, 5º", sem o símbolo de parágrafo. Confira a redação oficial.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.