Art. 168

Constituição Federal · Título VI

Seção II · Dos Orçamentos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo garante a autonomia financeira do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Esses órgãos não dependem da boa vontade do Poder Executivo para receber o dinheiro previsto no orçamento. O Executivo deve repassar os recursos das dotações orçamentárias até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Dotação orçamentária é o valor que o orçamento reserva para uma despesa. Duodécimo é a parcela mensal, ou seja, um doze avos do total anual. A regra também vale para os créditos suplementares e especiais. Créditos suplementares reforçam uma despesa que já existe no orçamento. Créditos especiais criam verba para uma despesa que não estava prevista. A forma do repasse segue a lei complementar mencionada no art. 165, § 9º. O § 1º proíbe que o órgão transfira para fundos o dinheiro recebido por duodécimos. O § 2º trata da sobra de recursos no fim do exercício, isto é, do ano financeiro. Essa sobra tem dois destinos possíveis: volta ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou é descontada das primeiras parcelas do ano seguinte.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, dirige as finanças da Defensoria Pública de um estado. O orçamento anual da Defensoria prevê R$ 120 milhões. Todo mês, até o dia 20, o Tesouro estadual repassa um duodécimo, ou seja, R$ 10 milhões. No fim do ano, sobram R$ 3 milhões. Mariana não pode transferir esse valor para um fundo próprio da instituição, porque o § 1º proíbe isso. A sobra deve voltar ao caixa único do Tesouro estadual. Se não voltar, o estado desconta os R$ 3 milhões das primeiras parcelas do ano seguinte.

Pontos importantes

  • Os órgãos beneficiados são os do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
  • O prazo do repasse é até o dia 20 de cada mês.
  • O repasse é feito em duodécimos, que são parcelas mensais de um doze avos.
  • A regra inclui os créditos suplementares e especiais.
  • A forma do repasse segue a lei complementar do art. 165, § 9º.
  • É proibido transferir a fundos o dinheiro recebido por duodécimos (§ 1º).
  • O saldo que sobrar volta ao caixa único do Tesouro ou é descontado das primeiras parcelas do exercício seguinte (§ 2º).
O caput remete à lei complementar prevista no art. 165, § 9º. O conteúdo dessa lei não foi enviado, então confira-o diretamente. Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021. A redação atual do caput vem da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.