Art. 17

Constituição Federal · Título II

Capítulo V · Dos Partidos Políticos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo garante liberdade para criar, fundir, incorporar e extinguir partidos políticos. Fusão é a união de dois ou mais partidos em um novo. Incorporação é a absorção de um partido por outro. Essa liberdade tem limites. O partido deve respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo (a existência de vários partidos) e os direitos fundamentais. O caput também impõe quatro preceitos. O partido deve ter caráter nacional, ou seja, não pode ser apenas regional. Não pode receber dinheiro de entidade ou governo estrangeiro, nem se subordinar a eles. Deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Seu funcionamento no Parlamento segue o que a lei definir. Os parágrafos completam essas regras. Eles tratam da autonomia interna dos partidos, da proibição de coligações nas eleições proporcionais, do registro do estatuto no TSE e da cláusula de desempenho para acesso ao fundo partidário e ao rádio e à TV. Também tratam da proibição de organização paramilitar, da perda de mandato por troca de partido e das cotas de recursos para mulheres e para pessoas pretas e pardas.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, reúne um grupo para fundar um novo partido. Eles têm liberdade para escolher o nome, o programa e a estrutura interna. O grupo, porém, não pode limitar o partido a um único estado, porque a Constituição exige caráter nacional. Uma fundação estrangeira oferece uma doação ao novo partido. Mariana recusa a oferta, porque o artigo proíbe o recebimento de recursos de entidade estrangeira. Depois de obter personalidade jurídica conforme a lei civil, o partido registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. A partir daí, presta contas à Justiça Eleitoral.

Pontos importantes

  • A criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos são livres, mas devem respeitar a soberania nacional, a democracia, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais.
  • São preceitos obrigatórios: caráter nacional, proibição de recursos estrangeiros ou de subordinação a governo ou entidade estrangeira, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar conforme a lei.
  • Os partidos têm autonomia para definir sua estrutura interna. Podem fazer coligações nas eleições majoritárias, mas não nas proporcionais (§ 1º).
  • O partido primeiro adquire personalidade jurídica pela lei civil. Depois, registra o estatuto no TSE (§ 2º).
  • Só têm acesso ao fundo partidário e ao rádio e à TV gratuitos os partidos que atingem um dos critérios de desempenho nas eleições para a Câmara dos Deputados (§ 3º).
  • A organização paramilitar é proibida (§ 4º).
  • Deputados e vereadores que deixam o partido pelo qual foram eleitos perdem o mandato. As exceções são a anuência do partido ou outra justa causa prevista em lei (§ 6º).
  • O artigo fixa percentuais mínimos de recursos e de tempo de propaganda para mulheres (§§ 7º e 8º) e de recursos para candidaturas de pessoas pretas e pardas (§ 9º).
Várias emendas alteraram este artigo: a EC nº 97/2017 (§§ 1º, 3º e 5º), a EC nº 111/2021 (§ 6º), a EC nº 117/2022 (§§ 7º e 8º) e a EC nº 133/2024 (§ 9º). Segundo a nota oficial, o § 9º se aplica a partir das eleições de 2024. O artigo remete à lei em vários pontos: funcionamento parlamentar, personalidade jurídica pela lei civil, forma de acesso ao fundo partidário e ao rádio e à TV, e hipóteses de justa causa para troca de partido. Essas normas não foram enviadas. Confira o conteúdo delas e verifique se existem regras de transição para os critérios do § 3º.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.