Art. 173

Constituição Federal · Título VII

Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo 173 trata da atuação direta do Estado na economia. Pela regra do caput, o Estado só pode explorar diretamente uma atividade econômica em duas situações: quando houver necessidade ligada à segurança nacional ou quando existir relevante interesse coletivo. Uma lei deve definir essas hipóteses. A regra não se aplica aos casos que a própria Constituição já prevê de outra forma. "Explorar diretamente" significa o próprio Estado atuar no mercado, produzindo ou vendendo bens e serviços, em geral por meio de empresas estatais. O § 1º manda a lei criar um estatuto jurídico para a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias. Esse estatuto deve tratar de função social, fiscalização, regime de empresa privada, licitação, conselhos e responsabilidade dos administradores. O § 2º proíbe que essas estatais tenham benefícios fiscais que as empresas privadas não tenham. O § 4º manda a lei reprimir o abuso do poder econômico. O § 5º prevê a responsabilidade da própria pessoa jurídica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem afastar a responsabilidade individual dos dirigentes.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é vereadora em uma cidade. Ela propõe que o poder público crie uma empresa estatal para abrir uma rede de padarias e concorrer com as padarias locais. Pelo caput do art. 173, essa atuação direta do Estado na economia só é admitida se atender a imperativo de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Se a empresa fosse criada, o § 2º impediria que ela recebesse isenções de impostos negadas às padarias privadas.

Pontos importantes

  • A atuação direta do Estado na economia é exceção, não regra.
  • Só há duas justificativas: imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
  • Uma lei deve definir essas hipóteses.
  • O caput ressalva os casos já previstos na própria Constituição.
  • Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias seguem o regime jurídico das empresas privadas, inclusive nas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (§ 1º, II).
  • As estatais devem fazer licitação, observados os princípios da administração pública (§ 1º, III).
  • As estatais não podem ter privilégios fiscais que não valham também para o setor privado (§ 2º).
  • A lei deve reprimir o abuso do poder econômico voltado à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (§ 4º).
  • A pessoa jurídica pode ser punida por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade dos dirigentes (§ 5º).
O § 1º e seus incisos têm redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. O artigo remete várias vezes a leis que regulamentam o tema, como o estatuto das estatais, a definição de relevante interesse coletivo e a repressão ao abuso do poder econômico. O conteúdo dessas leis não foi enviado. Confira essas normas antes de qualquer conclusão. O caput também ressalva "casos previstos nesta Constituição", que não estão descritos neste artigo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.