Art. 173
Constituição Federal · Título VII
Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Caput em palavras simples
O artigo 173 trata da atuação direta do Estado na economia. Pela regra do caput, o Estado só pode explorar diretamente uma atividade econômica em duas situações: quando houver necessidade ligada à segurança nacional ou quando existir relevante interesse coletivo. Uma lei deve definir essas hipóteses. A regra não se aplica aos casos que a própria Constituição já prevê de outra forma. "Explorar diretamente" significa o próprio Estado atuar no mercado, produzindo ou vendendo bens e serviços, em geral por meio de empresas estatais. O § 1º manda a lei criar um estatuto jurídico para a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias. Esse estatuto deve tratar de função social, fiscalização, regime de empresa privada, licitação, conselhos e responsabilidade dos administradores. O § 2º proíbe que essas estatais tenham benefícios fiscais que as empresas privadas não tenham. O § 4º manda a lei reprimir o abuso do poder econômico. O § 5º prevê a responsabilidade da própria pessoa jurídica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem afastar a responsabilidade individual dos dirigentes.
Exemplo prático
Mariana, personagem fictícia, é vereadora em uma cidade. Ela propõe que o poder público crie uma empresa estatal para abrir uma rede de padarias e concorrer com as padarias locais. Pelo caput do art. 173, essa atuação direta do Estado na economia só é admitida se atender a imperativo de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Se a empresa fosse criada, o § 2º impediria que ela recebesse isenções de impostos negadas às padarias privadas.
Pontos importantes
- A atuação direta do Estado na economia é exceção, não regra.
- Só há duas justificativas: imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
- Uma lei deve definir essas hipóteses.
- O caput ressalva os casos já previstos na própria Constituição.
- Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias seguem o regime jurídico das empresas privadas, inclusive nas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (§ 1º, II).
- As estatais devem fazer licitação, observados os princípios da administração pública (§ 1º, III).
- As estatais não podem ter privilégios fiscais que não valham também para o setor privado (§ 2º).
- A lei deve reprimir o abuso do poder econômico voltado à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (§ 4º).
- A pessoa jurídica pode ser punida por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade dos dirigentes (§ 5º).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.