Art. 174

Constituição Federal · Título VII

Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo define o papel do Estado como agente normativo e regulador da economia. Isso significa que o Estado cria regras e acompanha a atividade econômica, sem necessariamente atuar como empresário. Ele exerce três funções, sempre na forma da lei: fiscalização, incentivo e planejamento. O planejamento tem força diferente conforme o setor. Para o setor público, ele é determinante, ou seja, obrigatório. Para o setor privado, ele é indicativo, ou seja, serve de orientação, e as empresas não são obrigadas a segui-lo. Os parágrafos completam o tema. A lei fixará as diretrizes do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, integrando planos nacionais e regionais. A lei também apoiará o cooperativismo e outras formas de associação. O Estado favorecerá a organização dos garimpeiros em cooperativas, considerando o meio ambiente e a melhoria social e econômica desses trabalhadores. Essas cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisar e extrair minerais garimpáveis nas áreas onde já atuam e nas áreas fixadas conforme o art. 21, XXV.

Exemplo prático

O governo federal lança um plano para ampliar a produção de energia solar. Os órgãos públicos de energia devem seguir as metas do plano, porque para eles o planejamento é determinante. Já Carlos, personagem fictício e dono de uma pequena fábrica, pode decidir se investe ou não em energia solar. Para ele, o plano é apenas indicativo. Se o governo oferecer incentivos, Carlos pode aderir por escolha própria. Em outra situação, Maria, personagem fictícia, organiza com outros garimpeiros uma cooperativa em uma região onde eles já trabalham. Nesse caso, a cooperativa terá prioridade para obter autorização de pesquisa e lavra naquela área, na forma da lei.

Pontos importantes

  • O Estado atua como agente normativo e regulador, criando regras para a atividade econômica.
  • As funções do Estado são três: fiscalização, incentivo e planejamento, todas exercidas na forma da lei.
  • O planejamento é obrigatório (determinante) para o setor público.
  • O planejamento é apenas orientador (indicativo) para o setor privado, o que preserva a livre iniciativa.
  • A lei deve estabelecer as diretrizes do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, compatibilizando planos nacionais e regionais.
  • A lei deve apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
  • O Estado deve favorecer cooperativas de garimpeiros, considerando a proteção ambiental e a promoção econômico-social deles.
  • Cooperativas de garimpeiros têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de minerais garimpáveis nas áreas onde atuam e nas definidas conforme o art. 21, XXV.
O artigo depende de leis que regulamentam suas funções e o planejamento. O § 4º remete ao art. 21, XXV, cujo conteúdo não foi enviado. Confira esse dispositivo e a legislação específica sobre garimpo e cooperativas para conhecer os detalhes da prioridade.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.