Art. 177

Constituição Federal · Título VII

Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 1º em palavras simples

O artigo define atividades econômicas que são monopólio da União, ou seja, que pertencem exclusivamente a ela. Entram nessa lista a pesquisa e a lavra (extração) de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, a refinação do petróleo, a importação e a exportação dos produtos e derivados básicos dessas atividades e certas formas de transporte de petróleo e gás. Também entram as atividades com minérios e minerais nucleares, exceto os radioisótopos, que podem ser autorizados sob regime de permissão. O § 1º permite que a União contrate empresas estatais ou privadas para realizar as atividades dos incisos I a IV, nas condições fixadas em lei. Essa permissão não alcança o inciso V, que trata dos minerais nucleares.

Exemplo prático

A empresa fictícia Petróleo Horizonte Ltda., dirigida pela personagem fictícia Ana Souza, quer extrair petróleo de uma jazida no litoral. Como a lavra de petróleo é monopólio da União, a empresa não pode explorar a jazida por conta própria. Ela só pode atuar se firmar contrato com a União, nas condições previstas na lei mencionada no § 1º. Se a mesma empresa quisesse enriquecer urânio, mineral nuclear, o § 1º não permitiria esse tipo de contratação.

Pontos importantes

  • Monopólio da União significa que só a União pode exercer aquelas atividades, salvo as exceções previstas no próprio texto.
  • Lavra é a etapa de extração do recurso mineral da jazida.
  • O § 1º permite contratar empresas estatais ou privadas apenas para as atividades dos incisos I a IV, isto é, petróleo, gás e seus derivados.
  • Os minérios e minerais nucleares (inciso V) continuam sob monopólio. Só os radioisótopos admitem autorização sob regime de permissão.
  • O § 2º manda a lei tratar da garantia de fornecimento de derivados em todo o país, das condições de contratação e do órgão regulador do monopólio.
  • O § 3º reserva à lei o transporte e o uso de materiais radioativos no território nacional.
  • O § 4º fixa regras para a contribuição de intervenção no domínio econômico, um tributo sobre a importação ou comercialização de petróleo, gás, seus derivados e álcool combustível.
  • A alíquota dessa contribuição pode variar por produto ou uso. O Poder Executivo pode reduzi-la e restabelecê-la por ato próprio.
  • Os recursos dessa contribuição têm destinos definidos: subsídios a preços ou transporte de combustíveis, projetos ambientais do setor de petróleo e gás, infraestrutura de transportes e subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
A alínea d do inciso II do § 4º, que destina recursos a subsídios de tarifas de transporte público coletivo, foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. O texto também remete às alíneas b e c do inciso XXIII do art. 21 (radioisótopos) e ao art. 150, III, b, cuja aplicação é afastada na redução e no restabelecimento da alíquota. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado, por isso confira-os diretamente. As leis mencionadas nos §§ 1º a 4º também não foram enviadas.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.