Art. 18

Constituição Federal · Título III

Capítulo I · Da Organização Político-administrativa

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 4º em palavras simples

O artigo define como o Brasil se organiza politicamente. A federação é formada por quatro tipos de entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos são autônomos, ou seja, cada um tem governo, leis e administração próprios, dentro dos limites da Constituição. Autonomia não é soberania: nenhum ente está acima da Constituição. O § 1º fixa Brasília como Capital Federal. O § 2º diz que os Territórios Federais fazem parte da União e não são entes autônomos. Uma lei complementar regula sua criação, sua transformação em Estado ou sua volta ao Estado de origem. O § 3º permite que Estados se unam, se dividam ou cedam parte de sua área para outro Estado ou para formar novo Estado ou Território. Para isso, são necessários dois passos: aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar. O § 4º trata das mudanças em Municípios: criação, incorporação, fusão e desmembramento. Essas mudanças exigem lei estadual, editada dentro do período fixado por lei complementar federal. Antes disso, é preciso divulgar Estudos de Viabilidade Municipal e consultar, por plebiscito, as populações dos Municípios envolvidos. Plebiscito é a consulta direta ao povo, feita antes da decisão.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, mora no distrito de Vila Serena, que pertence ao Município fictício de Rio Claro do Norte. Os moradores querem que Vila Serena se torne um Município próprio. Pelo § 4º, a Assembleia Legislativa não pode simplesmente aprovar uma lei estadual criando o novo Município. Primeiro, é preciso apresentar e publicar os Estudos de Viabilidade Municipal. Depois, as populações dos Municípios envolvidos devem ser consultadas por plebiscito. Por fim, a lei estadual precisa ser editada dentro do período definido por lei complementar federal. Sem todas essas etapas, a criação não atende à Constituição.

Pontos importantes

  • A federação brasileira tem quatro tipos de entes autônomos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Autonomia significa governo e administração próprios, sempre nos limites da Constituição.
  • Territórios Federais integram a União e não são entes autônomos.
  • Mudanças nos Estados exigem plebiscito da população interessada e lei complementar do Congresso Nacional.
  • Mudanças nos Municípios exigem Estudos de Viabilidade divulgados, plebiscito, lei estadual e respeito ao período fixado em lei complementar federal.
  • Brasília é a Capital Federal.
O § 4º tem a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996. Os §§ 2º, 3º e 4º remetem a leis complementares e a uma lei sobre os Estudos de Viabilidade Municipal. O conteúdo dessas normas não foi enviado. Confira-as diretamente para saber os procedimentos e o período exigidos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.