Art. 182
Constituição Federal · Título VII
Capítulo II · Da Política Urbana
§ 4º em palavras simples
O artigo trata da política urbana. O município executa essa política e segue diretrizes gerais fixadas em lei. O objetivo é ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de quem vive nela. O plano diretor é o instrumento básico dessa política. Ele é aprovado pela Câmara Municipal e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. A propriedade urbana cumpre sua função social quando respeita as exigências de ordenação da cidade previstas no plano diretor. Em regra, a desapropriação de imóvel urbano exige indenização prévia, justa e em dinheiro. O § 4º cria uma exceção para o imóvel mal aproveitado. O município pode exigir que o dono de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado dê a ele um uso adequado. Para isso, precisa de lei específica para área incluída no plano diretor e deve seguir a lei federal. Se o dono não cumprir, as sanções vêm em sequência: primeiro, parcelamento ou edificação compulsórios; depois, IPTU progressivo no tempo; por último, desapropriação paga com títulos da dívida pública.
Exemplo prático
João (personagem fictício) tem um terreno vazio há anos no centro de uma cidade de 300 mil habitantes. O plano diretor inclui a área, e uma lei municipal específica exige o aproveitamento dos imóveis ali. O município notifica João para lotear ou construir no terreno. Ele não cumpre. O município passa a cobrar IPTU progressivo no tempo, ou seja, um imposto que aumenta com o passar do tempo. João continua sem dar uso ao terreno. Então o município pode desapropriá-lo e pagar a indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Pontos importantes
- A política de desenvolvimento urbano é executada pelo município.
- O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e é aprovado pela Câmara Municipal.
- A função social da propriedade urbana é medida pelas exigências do plano diretor.
- Regra geral: a desapropriação de imóvel urbano exige indenização prévia, justa e em dinheiro (§ 3º).
- O § 4º atinge o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
- O § 4º exige lei municipal específica, área incluída no plano diretor e observância da lei federal.
- As sanções do § 4º são sucessivas: parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida pública.
- Os títulos precisam ter emissão aprovada previamente pelo Senado Federal e prazo de resgate de até dez anos.
- Mesmo no pagamento com títulos, o proprietário tem garantidos o valor real da indenização e os juros legais.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.