Art. 183
Constituição Federal · Título VII
Capítulo II · Da Política Urbana
Em palavras simples
O artigo trata da usucapião especial urbana. Usucapião é a forma de adquirir a propriedade de um bem pela posse prolongada. Pelo caput, quem ocupa como sua uma área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos seguidos e sem oposição, e usa o imóvel para morar com a família ou sozinho, adquire o domínio, ou seja, a propriedade. Há uma condição: a pessoa não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. O § 1º garante que o título de domínio e a concessão de uso podem ser dados ao homem, à mulher ou a ambos, qualquer que seja o estado civil. O § 2º impede que a mesma pessoa use esse direito mais de uma vez. O § 3º proíbe a aquisição de imóveis públicos por usucapião.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, mora há seis anos, sem interrupção, em uma casa de 180 metros quadrados na cidade. Ela age como dona, e ninguém nunca contestou sua ocupação. Maria não tem outro imóvel e nunca usou esse tipo de usucapião antes. Nessa situação, ela preenche os requisitos do artigo para adquirir a propriedade da casa. Se o terreno pertencesse ao município, porém, ela não poderia adquiri-lo por usucapião, pois imóveis públicos estão excluídos.
Pontos importantes
- A área deve ser urbana e ter no máximo 250 metros quadrados.
- A posse deve durar cinco anos, de forma ininterrupta (sem pausas) e sem oposição (sem contestação de terceiros).
- O possuidor deve ocupar o imóvel como seu, ou seja, com intenção de dono.
- O imóvel deve servir de moradia ao possuidor ou à sua família.
- O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- O título pode ser conferido ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
- A mesma pessoa só pode obter esse direito uma vez.
- Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.