Art. 184

Constituição Federal · Título VII

Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 1º em palavras simples

O artigo dá à União, e só a ela, a competência para desapropriar imóvel rural que não cumpre sua função social, com o objetivo de fazer reforma agrária. Desapropriar significa o Poder Público retirar a propriedade de alguém, de forma compulsória, pagando indenização. Essa indenização deve ser prévia (paga antes da perda do bem) e justa. Ela é paga em títulos da dívida agrária (TDA), que são papéis emitidos pelo governo. Esses títulos têm cláusula de preservação do valor real, ou seja, protegem o valor contra a inflação. Eles podem ser resgatados em até vinte anos, a partir do segundo ano da emissão. Há uma exceção: as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro. Benfeitorias são obras ou melhorias feitas no imóvel, como cercas, galpões e sistemas de irrigação. O processo segue estas etapas: primeiro, um decreto declara o imóvel de interesse social. Esse decreto autoriza a União a propor a ação judicial de desapropriação. Uma lei complementar define o rito sumário dessa ação, que é um procedimento mais rápido, mas com contraditório, isto é, com direito de defesa. O orçamento anual fixa o volume de títulos e os recursos do programa. Por fim, a transferência dos imóveis desapropriados para a reforma agrária é isenta de impostos federais, estaduais e municipais.

Exemplo prático

Antônio, personagem fictício, é dono de uma grande fazenda que não cumpre sua função social. A União publica um decreto que declara a fazenda de interesse social para fins de reforma agrária. Com base nesse decreto, a União propõe a ação de desapropriação. Antônio recebe a indenização pela terra em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos a partir do segundo ano da emissão. Na fazenda havia um galpão e um poço artesiano, que são benfeitorias úteis e necessárias. Por isso, esses itens são indenizados em dinheiro. A transferência do imóvel para o programa de reforma agrária não paga impostos federais, estaduais ou municipais.

Pontos importantes

  • Somente a União pode desapropriar imóvel rural para fins de reforma agrária.
  • O alvo é o imóvel rural que não cumpre sua função social.
  • A indenização deve ser prévia e justa, paga em títulos da dívida agrária com preservação do valor real.
  • Os títulos podem ser resgatados em até vinte anos, contados a partir do segundo ano da emissão.
  • As benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro, não em títulos.
  • O decreto de interesse social autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
  • Uma lei complementar define o procedimento judicial: contraditório especial e rito sumário.
  • A transferência dos imóveis desapropriados para reforma agrária é isenta de impostos federais, estaduais e municipais.
O artigo deixa vários pontos para outras normas, cujo conteúdo não foi enviado. A utilização dos títulos da dívida agrária será definida em lei. O procedimento judicial depende de lei complementar. O volume de títulos e os recursos dependem do orçamento anual. O texto também não define o que é 'função social' nem trata das benfeitorias voluptuárias (as de mero luxo ou recreio). Confira as demais normas aplicáveis.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.