Art. 185
Constituição Federal · Título VII
Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Em palavras simples
O artigo 185 protege certos imóveis rurais contra a desapropriação para fins de reforma agrária. Desapropriação é a retirada da propriedade pelo Poder Público, mediante indenização. A proteção alcança dois casos. O primeiro é a pequena e média propriedade rural, conforme definição feita em lei, desde que o dono não tenha outra propriedade. O segundo é a propriedade produtiva, isto é, a que é efetivamente explorada. O parágrafo único determina que a lei dê tratamento especial à propriedade produtiva. A lei também deve fixar normas sobre os requisitos da função social, ou seja, o dever de usar a terra de forma adequada e útil à coletividade.
Exemplo prático
Joana (personagem fictícia) é dona de um único sítio, que a lei classifica como pequena propriedade rural. O sítio está parcialmente sem uso. Mesmo assim, ele não pode ser desapropriado para reforma agrária, porque é pequena propriedade e Joana não possui outra. Já Carlos (personagem fictício) tem duas pequenas propriedades rurais improdutivas. Nesse caso, a proteção do inciso I não se aplica a ele, pois exige que o proprietário não possua outra propriedade.
Pontos importantes
- A proteção vale apenas contra a desapropriação para fins de reforma agrária, não contra outras modalidades.
- A pequena e a média propriedade só ficam protegidas se o proprietário não tiver outra.
- O tamanho da pequena e da média propriedade não está no artigo. Ele depende de definição em lei.
- A propriedade produtiva é protegida pelo inciso II, sem exigência de que seja a única do dono.
- Cabe à lei garantir tratamento especial à propriedade produtiva e fixar as normas sobre a função social.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.