Art. 188

Constituição Federal · Título VII

Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo trata do destino das terras públicas e devolutas. Terras públicas pertencem ao Poder Público. Terras devolutas são terras públicas que nunca tiveram uso público definido nem passaram regularmente a um particular. O caput exige que o uso dessas terras combine com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. O § 1º cria um controle extra. Se o Poder Público quiser alienar (transferir a propriedade, por exemplo vendendo) ou conceder (permitir o uso) terras públicas com mais de 2.500 hectares, precisa antes da aprovação do Congresso Nacional. A regra vale para pessoa física ou jurídica e também quando o negócio usa interposta pessoa, isto é, alguém que figura no lugar do verdadeiro interessado. O § 2º traz uma exceção. Alienações e concessões feitas para fins de reforma agrária não dependem dessa aprovação prévia.

Exemplo prático

A empresa fictícia Agro Horizonte Ltda., representada pelo personagem fictício Carlos Pereira, quer comprar 3.000 hectares de terras públicas para plantar soja. Como a área passa de 2.500 hectares, a venda só pode ocorrer depois que o Congresso Nacional a aprovar. Se Carlos colocasse um parente como comprador para esconder a empresa, a exigência continuaria valendo, pois o artigo alcança a interposta pessoa. Já se o Poder Público destinasse os mesmos 3.000 hectares a famílias assentadas em programa de reforma agrária, a aprovação prévia do Congresso não seria exigida.

Pontos importantes

  • A destinação de terras públicas e devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
  • O limite é de 2.500 hectares: acima dele, a alienação ou concessão exige aprovação prévia do Congresso Nacional.
  • A exigência vale para alienação ou concessão "a qualquer título", seja para pessoa física ou jurídica.
  • O uso de interposta pessoa não afasta a necessidade de aprovação.
  • A aprovação deve ser prévia, ou seja, anterior ao negócio.
  • Alienações e concessões para fins de reforma agrária ficam fora da exigência de aprovação do Congresso.
O artigo menciona a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária, mas não define seu conteúdo. Essas matérias são tratadas em outros dispositivos e normas, que devem ser consultados à parte.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.