Art. 191
Constituição Federal · Título VII
Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Em palavras simples
O artigo trata da usucapião especial rural, também chamada de usucapião pro labore. Usucapião é a forma de adquirir a propriedade pela posse prolongada de um bem. A pessoa adquire a propriedade da terra se cumprir todos estes requisitos: não ser dona de outro imóvel, rural ou urbano; possuir a área como se fosse sua (posse com intenção de dono); manter essa posse por cinco anos seguidos, sem interrupção; não sofrer oposição, ou seja, ninguém contestar a posse nesse período; a área ficar em zona rural e ter no máximo cinquenta hectares; tornar a terra produtiva com o próprio trabalho ou o da família; e morar no local. O parágrafo único traz uma exceção: imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Exemplo prático
José, personagem fictício, não tem nenhum imóvel. Ele se instala em um terreno rural abandonado de trinta hectares, que pertence a um particular. Ali constrói sua casa e passa a morar com a esposa e os filhos. A família planta milho e feijão e cria galinhas. Durante cinco anos seguidos, ninguém reclama a área. Nessa situação, José reúne os requisitos do artigo para adquirir a propriedade da terra. Se o terreno pertencesse ao Município, José não poderia adquiri-lo por usucapião, porque o bem seria público.
Pontos importantes
- A pessoa não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel, rural ou urbano.
- A posse precisa ser 'como seu', isto é, com intenção de dono.
- O prazo é de cinco anos ininterruptos, sem oposição.
- A área deve estar em zona rural e não pode ultrapassar cinquenta hectares.
- A terra deve se tornar produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família.
- O possuidor precisa ter moradia no imóvel.
- Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.