Art. 195

Constituição Federal · Título VIII

Seção I · Disposições Gerais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I a V (fontes de financiamento da seguridade social) em palavras simples

O artigo define quem paga a seguridade social, que reúne saúde, previdência e assistência social. A resposta é: toda a sociedade. O financiamento ocorre de duas formas. A forma indireta usa recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A forma direta usa as contribuições sociais, que são tributos com destino certo. Essas contribuições têm cinco fontes. A primeira é o empregador ou a empresa, sobre a folha de salários, a receita ou faturamento e o lucro. A segunda é o trabalhador e os demais segurados da previdência. A terceira é a receita de concursos de prognósticos, como loterias. A quarta é o importador de bens ou serviços. A quinta, incluída em 2023, incide sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. Os parágrafos trazem regras de apoio. Exemplos: nenhum benefício pode ser criado sem fonte de custeio total (§ 5º); as contribuições só podem ser cobradas 90 dias após a publicação da lei que as criou ou modificou (§ 6º); e o parcelamento das contribuições da alínea 'a' do inciso I e do inciso II não pode passar de 60 meses (§ 11).

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, é dona de uma pequena padaria e tem três funcionários. A padaria recolhe contribuição sobre a folha de salários (inciso I, 'a') e sobre o faturamento (inciso I, 'b'). Também contribui sobre o que paga a um eletricista autônomo, mesmo sem vínculo de emprego. Os funcionários de Ana contribuem com base no próprio salário de contribuição (inciso II). Já o pai de Ana, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, não paga contribuição sobre a aposentadoria. Se uma nova lei aumentar uma dessas contribuições, a cobrança maior só valerá depois de 90 dias da publicação (§ 6º).

Pontos importantes

  • Financiamento indireto: recursos dos orçamentos públicos. Financiamento direto: contribuições sociais.
  • Contribuições do empregador ou da empresa incidem sobre a folha e demais rendimentos do trabalho, a receita ou faturamento e o lucro.
  • As contribuições sobre a folha alcançam também quem presta serviço sem vínculo empregatício.
  • O trabalhador pode ter alíquotas progressivas, que aumentam conforme o valor do salário de contribuição.
  • Não há contribuição sobre aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.
  • O inciso V criou contribuição sobre bens e serviços, regulada por lei complementar. Sua alíquota pode ser fixada em lei ordinária (§ 15).
  • Regra da noventena (§ 6º): a cobrança só começa 90 dias após a publicação da lei. A regra do art. 150, III, 'b', não se aplica.
  • A pessoa jurídica em débito com a seguridade não pode contratar com o poder público nem receber dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (§ 3º).
  • Nenhum benefício ou serviço pode ser criado, aumentado ou estendido sem fonte de custeio total (§ 5º).
  • Entidades beneficentes de assistência social que cumprem as exigências da lei são isentas (§ 7º).
  • Produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário e pescador artesanal em economia familiar contribuem com uma alíquota sobre a comercialização da produção (§ 8º).
  • Só conta como tempo de contribuição a competência (o mês de referência) com contribuição igual ou superior à mínima da categoria. O agrupamento de contribuições é permitido (§ 14).
O artigo sofreu mudanças relevantes e recentes. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o inciso II e os §§ 9º, 11 e 14 e revogou o § 13. A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu o inciso V e os §§ 15 a 19. Há notas 'Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023' na alínea 'b' do inciso I, no inciso IV e nos §§ 9º, 12, 17 e 19. Elas sugerem regras de transição ou mudanças futuras que não constam do texto enviado. Confira essa emenda antes de aplicar esses dispositivos. O artigo também remete a outros dispositivos da Constituição, como os arts. 150, 154, 156-A e 239, e a leis e leis complementares cujo conteúdo não foi enviado.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.