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Constituição Federal · Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo I · Disposição Geral
Art. 193
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiç…
Seção I · Disposições Gerais
Art. 194
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes pú…
Art. 195
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos…
Seção II · Da Saúde
Art. 196
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econô…
Art. 197
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, n…
Art. 198
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e co…
Art. 199
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 200
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Seção III · Da Previdência Social
Art. 201
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de…
Art. 202
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em…
Seção IV · Da Assistência Social
Art. 203
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuiç…
Art. 204
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orç…
Seção I · Da Educação
Art. 205
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada…
Art. 206
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Art. 207
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financ…
Art. 208
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Art. 209
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Art. 210
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação…
Art. 211
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboraç…
Art. 212
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e o…
Art. 212-A
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refe…
Art. 213
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas…
Art. 214
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de art…
Seção II · Da Cultura
Art. 215
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da…
Art. 216
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomado…
Art. 216-A
O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentraliza…
Seção III · Do Desporto
Art. 217
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cad…
Capítulo IV · Da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 218
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação c…
Art. 219
O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o…
Art. 219-A
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de coo…
Art. 219-B
O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colabora…
Capítulo V · Da Comunicação Social
Art. 220
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, p…
Art. 221
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes prin…
Art. 222
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é priva…
Art. 223
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o se…
Art. 224
Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão au…
Capítulo VI · Do Meio Ambiente
Art. 225
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e…
Capítulo VII · Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jove…
Art. 228
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação e…
Art. 229
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm…
Art. 230
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando su…
Capítulo VIII · Dos Índios
Art. 231
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições…
Art. 232
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em…
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