Art. 232
Constituição Federal · Título VIII
Capítulo VIII · Dos Índios
Texto oficial
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026