Art. 197
Constituição Federal · Título VIII
Seção II · Da Saúde
Texto oficial
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026