Art. 204

Constituição Federal · Título VIII

Seção IV · Da Assistência Social

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo define como o poder público financia e organiza a assistência social. O dinheiro vem do orçamento da seguridade social, previsto no art. 195, e também de outras fontes. A organização segue duas diretrizes, ou seja, orientações obrigatórias. A primeira é a descentralização político-administrativa. A União coordena e edita as normas gerais. Estados e Municípios coordenam e executam seus próprios programas. Entidades beneficentes e de assistência social também podem executá-los. A segunda diretriz é a participação da população. Ela ocorre por meio de organizações representativas, que ajudam a formular as políticas e a controlar as ações em todos os níveis de governo. O parágrafo único permite, sem obrigar, que Estados e o Distrito Federal reservem até 0,5% (cinco décimos por cento) da sua receita tributária líquida para um programa de apoio à inclusão e promoção social. Esse dinheiro não pode pagar salários e encargos sociais, nem a dívida pública. Também não pode pagar despesas correntes, que são gastos de manutenção, quando não ligadas diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é secretária de assistência social de um Estado fictício. O Estado decide vincular 0,5% da sua receita tributária líquida a um programa de inclusão social. Mariana usa os recursos para equipar centros de capacitação profissional para famílias de baixa renda. Um colega propõe usar parte do valor para pagar os salários dos servidores da secretaria. Mariana recusa a proposta, porque o parágrafo único proíbe o uso desses recursos em despesas com pessoal. O programa também conta com um conselho que reúne organizações representativas da população. Esse conselho acompanha e fiscaliza as ações, como prevê o inciso II.

Pontos importantes

  • A assistência social é financiada com recursos do orçamento da seguridade social (art. 195) e de outras fontes.
  • Descentralização: a esfera federal cuida da coordenação e das normas gerais. Estados e Municípios coordenam e executam seus programas.
  • Entidades beneficentes e de assistência social também podem executar programas.
  • A população participa, por meio de organizações representativas, da formulação das políticas e do controle das ações.
  • Estados e Distrito Federal podem vincular até 0,5% da receita tributária líquida a programas de inclusão e promoção social. A vinculação é facultativa, não obrigatória.
  • Esses recursos não podem pagar pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou despesas correntes não ligadas diretamente às ações apoiadas.
O caput remete ao art. 195, cujo texto não foi enviado. Confira esse artigo para saber como se compõe o orçamento da seguridade social. O parágrafo único foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003. Note que ele menciona apenas Estados e Distrito Federal, e não os Municípios.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.