Art. 207

Constituição Federal · Título VIII

Seção I · Da Educação

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo garante autonomia às universidades. Autonomia significa liberdade para se organizar e decidir sobre seus próprios assuntos, dentro da lei. A Constituição prevê quatro áreas dessa autonomia. A didático-científica cobre a forma de ensinar e de pesquisar. A administrativa cobre a organização interna. A de gestão financeira trata do uso dos recursos. A de gestão patrimonial trata dos bens da instituição. O artigo também impõe um dever: a universidade deve respeitar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Indissociabilidade quer dizer que essas três atividades não podem ser separadas. Extensão é a atuação da universidade junto à comunidade fora de suas salas. O § 1º permite que as universidades admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. O § 2º estende essas regras às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Exemplo prático

A Universidade Fictícia do Vale cria um curso de Agronomia. A reitora, a personagem fictícia Maria Souza, aprova o currículo com o conselho da instituição, usando a autonomia didático-científica. Para cumprir a indissociabilidade, o curso une as aulas (ensino), um laboratório de estudo de solos (pesquisa) e um programa de apoio a pequenos agricultores da região (extensão). A universidade também contrata o personagem fictício Carlos Méndez, cientista estrangeiro, como professor, conforme o § 1º e a lei que regula o tema. Um instituto público de pesquisa tecnológica da mesma cidade também se beneficia dessa autonomia, por força do § 2º.

Pontos importantes

  • A autonomia universitária abrange quatro áreas: didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.
  • Ensino, pesquisa e extensão devem andar juntos. A universidade não pode tratá-los de forma separada.
  • A admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros é uma faculdade, ou seja, uma possibilidade, e não uma obrigação.
  • A contratação de estrangeiros segue a forma prevista em lei.
  • As regras do artigo valem também para instituições de pesquisa científica e tecnológica.
  • Os §§ 1º e 2º foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996.
O § 1º remete à 'forma da lei' para a admissão de estrangeiros. O conteúdo dessa lei não foi enviado. Confira a norma específica para saber os requisitos aplicáveis.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.