Art. 208

Constituição Federal · Título VIII

Seção I · Da Educação

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso I e §§ 1º e 2º em palavras simples

O artigo lista as garantias que tornam real o dever do Estado com a educação. A principal é a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (inciso I). Ela também deve ser oferecida de graça a quem não estudou na idade própria, como jovens e adultos. O § 1º diz que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é "direito público subjetivo". Isso significa que cada pessoa pode exigir esse direito do poder público, inclusive na Justiça. O § 2º prevê que, se o poder público não oferecer esse ensino ou o oferecer de forma irregular, a autoridade competente responde por isso. O artigo traz ainda outras garantias: universalização progressiva do ensino médio gratuito, atendimento especializado a pessoas com deficiência (de preferência na rede regular), creche e pré-escola até 5 anos, ensino noturno regular, acesso aos níveis mais altos de ensino conforme a capacidade de cada um e programas de material escolar, transporte, alimentação e saúde em toda a educação básica. Por fim, o poder público deve recensear (fazer o levantamento dos) alunos do ensino fundamental, chamá-los à matrícula e acompanhar a frequência junto aos pais.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, tem um filho de 4 anos chamado Pedro. Ela procura a escola pública do bairro e ouve que não há vaga na pré-escola. Como Pedro está na faixa de 4 a 17 anos, a educação básica é obrigatória e gratuita para ele. O acesso a esse ensino é direito público subjetivo, então pode ser exigido do poder público. Se a vaga não for oferecida, a autoridade competente pode ser responsabilizada pela falta.

Pontos importantes

  • A educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.
  • Quem não estudou na idade própria também tem direito à oferta gratuita.
  • O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, ou seja, pode ser exigido individualmente do Estado.
  • A falta de oferta ou a oferta irregular gera responsabilidade da autoridade competente.
  • A educação infantil, em creche e pré-escola, alcança crianças até 5 anos.
  • O ensino médio gratuito deve ser universalizado de forma progressiva.
  • O atendimento especializado a pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino.
  • Material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde são garantidos por programas suplementares em todas as etapas da educação básica.
  • O poder público deve recensear os alunos do ensino fundamental, chamá-los à matrícula e zelar pela frequência junto aos pais ou responsáveis.
Vários incisos foram alterados por emendas constitucionais: o I e o VII pela EC nº 59/2009, o II pela EC nº 14/1996 e o IV pela EC nº 53/2006. Materiais antigos podem trazer redações anteriores, com outras faixas de idade. O inciso III usa a expressão "portadores de deficiência", própria da redação original. Hoje se usa com mais frequência "pessoas com deficiência".

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.