Art. 214
Constituição Federal · Título VIII
Seção I · Da Educação
Em palavras simples
O artigo manda que uma lei crie o plano nacional de educação (PNE). O plano dura dez anos, por isso se diz que tem "duração decenal". Ele tem duas funções principais. Primeiro, articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração, ou seja, com União, estados, Distrito Federal e municípios trabalhando juntos. Segundo, definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para manter e desenvolver o ensino em todos os níveis, etapas e modalidades. As ações dos poderes públicos devem ser integradas e buscar seis resultados: acabar com o analfabetismo, garantir vaga escolar para todos, melhorar a qualidade do ensino, preparar para o trabalho, promover o avanço humanístico, científico e tecnológico do país e fixar uma meta de gasto público em educação calculada como percentual do PIB (produto interno bruto).
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é deputado federal e relata o projeto do novo plano nacional de educação. O texto precisa valer por dez anos. Ele inclui metas para alfabetizar adultos, ampliar vagas em creches e melhorar o desempenho dos alunos. Também prevê cursos técnicos e incentivo à pesquisa. Por fim, fixa um percentual do PIB a ser aplicado em educação. O projeto distribui tarefas entre União, estados e municípios para que atuem de forma coordenada, como exige o artigo 214.
Pontos importantes
- O plano nacional de educação deve ser criado por lei. Ele não pode ser fixado só por ato do governo.
- O plano tem duração de dez anos.
- Ele articula o sistema nacional de educação em regime de colaboração entre as esferas federativas.
- O plano deve conter diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação.
- Ele abrange o ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades.
- Os incisos listam seis finalidades. A sexta exige uma meta de recursos públicos para a educação como proporção do PIB.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.