Art. 216-A

Constituição Federal · Título VIII

Seção II · Da Cultura

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo cria o Sistema Nacional de Cultura (SNC). É um modelo de gestão em que União, Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade planejam e executam juntos as políticas públicas de cultura. O sistema funciona em "regime de colaboração": os entes da Federação cooperam entre si. Ele é "descentralizado", porque a gestão se distribui entre as esferas de governo. E é "participativo", porque a sociedade toma parte nas decisões. As políticas devem ser democráticas, permanentes e pactuadas, isto é, combinadas entre governos e sociedade. O objetivo é promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. O § 1º diz que o sistema se baseia na política nacional de cultura e nas diretrizes do Plano Nacional de Cultura. Também lista doze princípios, como diversidade cultural, acesso universal, transparência e ampliação progressiva dos recursos públicos. O § 2º descreve a estrutura do sistema em cada esfera: órgãos gestores, conselhos, conferências, comissões intergestores, planos, sistemas de financiamento e de informações, programas de formação e sistemas setoriais. Uma lei federal regulamenta o sistema (§ 3º). Estados, Distrito Federal e Municípios organizam seus próprios sistemas por leis próprias (§ 4º).

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é secretária de cultura de um pequeno município. A prefeitura quer integrar a cidade ao Sistema Nacional de Cultura. Para isso, o município aprova uma lei própria que organiza seu sistema municipal de cultura, como prevê o § 4º. A lei cria um conselho municipal de política cultural, com representantes do governo e de artistas locais. Ela também prevê uma conferência de cultura aberta à população e um plano municipal de cultura. Nas reuniões do conselho, a comunidade discute onde aplicar os recursos. Assim, o município adota os princípios de participação e controle social (inciso X do § 1º) e de cooperação entre os entes federados (inciso IV do § 1º).

Pontos importantes

  • O SNC é um processo de gestão conjunta das políticas culturais entre os entes da Federação e a sociedade.
  • O sistema é organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa.
  • As políticas culturais devem ser democráticas, permanentes e pactuadas.
  • O sistema se fundamenta na política nacional de cultura e nas diretrizes do Plano Nacional de Cultura.
  • O § 1º lista doze princípios, entre eles diversidade, universalização do acesso, transparência e ampliação progressiva dos recursos orçamentários para a cultura.
  • O § 2º define a estrutura do sistema em cada esfera da Federação, com nove componentes, como conselhos, conferências e sistemas de financiamento.
  • Lei federal regulamenta o SNC e sua articulação com outros sistemas e políticas de governo.
  • Estados, Distrito Federal e Municípios organizam seus sistemas de cultura por leis próprias.
A Emenda Constitucional nº 71, de 2012, acrescentou este artigo. O detalhamento do sistema depende da lei federal citada no § 3º, das leis estaduais, distritais e municipais citadas no § 4º e do Plano Nacional de Cultura. O texto dessas normas não foi enviado. Confira-as diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.