Art. 217
Constituição Federal · Título VIII
Seção III · Do Desporto
Caput e §§ 1º e 2º em palavras simples
O artigo define o desporto (esporte) como direito de cada pessoa. Ele obriga o Estado a fomentar, ou seja, estimular e apoiar, as práticas esportivas formais e não formais. Práticas formais seguem regras oficiais e competições organizadas. Práticas não formais são livres, como o esporte de lazer. Esse dever segue quatro diretrizes. A primeira é a autonomia das entidades esportivas para se organizarem e funcionarem. A segunda é o uso de dinheiro público com prioridade para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. A terceira é o tratamento diferente entre o desporto profissional e o não profissional. A quarta é a proteção e o incentivo às modalidades criadas no Brasil. O § 1º cria uma regra especial: o Poder Judiciário só aceita ações sobre disciplina e competições esportivas depois que se esgotam as instâncias da justiça desportiva. Esgotar as instâncias significa passar por todas as etapas de julgamento e recurso dentro dela. A justiça desportiva é regulada em lei. O § 2º fixa um limite: ela tem no máximo sessenta dias, contados da instauração do processo, para dar a decisão final. O § 3º determina que o poder público incentive o lazer como forma de promoção social.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é jogador de um clube profissional de futebol. Ele recebe uma suspensão por uma falta em campo e discorda da punição. Como o caso trata de disciplina esportiva, Carlos não pode levar a questão direto ao Poder Judiciário. Primeiro o caso tramita na justiça desportiva e passa por todas as suas instâncias. Essa justiça tem até sessenta dias, contados da abertura do processo, para dar a decisão final. Só depois de esgotadas essas instâncias o Judiciário passa a admitir uma ação sobre o tema.
Pontos importantes
- O desporto é direito de cada um, e fomentá-lo é dever do Estado.
- O dever alcança práticas formais, com regras oficiais, e não formais, de prática livre.
- As entidades desportivas têm autonomia para se organizar e funcionar.
- Os recursos públicos vão prioritariamente para o desporto educacional. O alto rendimento recebe recursos em casos específicos.
- O desporto profissional e o não profissional recebem tratamento diferenciado.
- As manifestações esportivas de criação nacional recebem proteção e incentivo.
- Ações judiciais sobre disciplina e competições só são admitidas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva.
- A justiça desportiva tem prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para a decisão final.
- O poder público deve incentivar o lazer como forma de promoção social.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.