Art. 218

Constituição Federal · Título VIII

Capítulo IV · Da Ciência, Tecnologia e Inovação

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 1º a 3º em palavras simples

O artigo 218 define o dever do Estado com a ciência, a tecnologia e a inovação. O caput manda o Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. O § 1º dá prioridade à pesquisa científica básica e tecnológica, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. Pesquisa básica busca ampliar o conhecimento, mesmo sem aplicação prática imediata. O § 2º orienta a pesquisa tecnológica a resolver, de forma preponderante, problemas brasileiros e a desenvolver o sistema produtivo nacional e regional. O § 3º manda o Estado apoiar a formação de pessoas nessas áreas, inclusive por atividades de extensão tecnológica, que levam o conhecimento para fora da instituição de pesquisa. Também garante a quem trabalha nelas meios e condições especiais de trabalho. Os demais parágrafos tratam do estímulo a empresas que investem em pesquisa, da possibilidade de Estados e DF vincularem receita ao fomento, da articulação entre entes públicos e privados e da atuação das instituições públicas no exterior.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é pesquisadora de uma universidade pública estadual. Ela estuda uma forma barata de tratar água em comunidades do semiárido. O Estado onde ela vive decidiu, como o § 5º permite, destinar parte de sua receita a uma fundação pública de fomento à pesquisa. Essa fundação financia o projeto de Mariana. O projeto atende ao § 2º porque busca resolver um problema brasileiro. A universidade também cria um programa de extensão tecnológica para ensinar a técnica a cooperativas locais, como prevê o § 3º. Depois, uma empresa privada se associa ao projeto para produzir o equipamento, o que ilustra a articulação entre entes públicos e privados do § 6º.

Pontos importantes

  • O caput impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a ciência, a pesquisa, a capacitação e a inovação.
  • A pesquisa científica básica e a tecnológica recebem tratamento prioritário (§ 1º).
  • A pesquisa tecnológica deve focar, de forma preponderante, os problemas brasileiros e o sistema produtivo nacional e regional (§ 2º).
  • O Estado apoia a formação de recursos humanos, inclusive pela extensão tecnológica, e garante condições especiais de trabalho a quem atua nessas áreas (§ 3º).
  • A lei deve estimular empresas que investem em pesquisa e em seus trabalhadores, e que pagam ao empregado participação nos ganhos de produtividade, desvinculada do salário (§ 4º).
  • Estados e Distrito Federal podem, se quiserem, vincular parte de sua receita a entidades públicas de fomento. É uma faculdade, não uma obrigação (§ 5º).
  • O Estado deve estimular a articulação entre entes públicos e privados (§ 6º) e a atuação no exterior das instituições públicas de ciência e tecnologia (§ 7º).
O caput e os §§ 1º e 3º têm redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015. Os §§ 6º e 7º foram acrescentados por essa mesma emenda. O § 4º remete a uma lei que não foi enviada aqui, e o artigo não traz seu conteúdo. Para saber como esse estímulo às empresas funciona na prática, consulte a legislação específica.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.