Art. 220

Constituição Federal · Título VIII

Capítulo V · Da Comunicação Social

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 1º e 2º em palavras simples

O art. 220 protege a liberdade de comunicação. O caput diz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão restrição, qualquer que seja a forma, o processo ou o veículo usado. Essa liberdade, porém, deve respeitar o restante da Constituição. O § 1º proíbe que uma lei crie obstáculos à plena liberdade de informação jornalística. Também manda observar o art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV. O § 2º proíbe qualquer censura política, ideológica ou artística. Censura é o controle prévio que impede a divulgação de um conteúdo. O artigo também trata de outros temas. Cabe à lei federal regular diversões e espetáculos públicos, inclusive com informação sobre faixas etárias e horários. Essa lei também deve dar meios de defesa contra certos programas de rádio e TV e contra propagandas nocivas à saúde e ao meio ambiente. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias pode sofrer restrições legais e deve trazer advertências quando necessário. Os meios de comunicação não podem formar monopólio ou oligopólio, ou seja, não podem ficar concentrados nas mãos de uma ou de poucas empresas. Por fim, publicar jornal ou revista impressa não depende de licença de autoridade.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, decide lançar um jornal impresso no seu bairro para criticar a administração municipal. O prefeito, também fictício, tenta exigir uma autorização prévia da prefeitura e quer barrar uma charge política antes da publicação. Pelo art. 220, o jornal impresso independe de licença de autoridade (§ 6º), e a censura de natureza política é vedada (§ 2º). Mariana continua sujeita ao restante da Constituição. Se publicar algo que viole a honra de alguém, por exemplo, entram em cena as garantias do art. 5º citadas no § 1º.

Pontos importantes

  • A liberdade de expressão e de informação vale para qualquer forma, processo ou veículo.
  • Essa liberdade não é absoluta: deve observar o disposto na própria Constituição.
  • Nenhuma lei pode criar embaraço à plena liberdade de informação jornalística.
  • É proibida toda censura política, ideológica e artística.
  • A lei federal regula diversões e espetáculos públicos e cria meios de defesa contra programas e propagandas nocivos.
  • A propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias sofre restrições legais e deve trazer advertências quando necessário.
  • Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio.
  • Veículo impresso não precisa de licença de autoridade para ser publicado.
O § 1º remete ao art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, e o § 3º, II, remete ao art. 221. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado. Confira esses textos para entender os limites e os parâmetros mencionados. O artigo também depende de lei federal, cujo conteúdo não consta aqui.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.