Art. 222

Constituição Federal · Título VIII

Capítulo V · Da Comunicação Social

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 1º em palavras simples

O artigo define quem pode ser dono de empresas de jornal, rádio e televisão no Brasil. O caput reserva essa propriedade a três grupos: brasileiros natos, brasileiros naturalizados há mais de dez anos e pessoas jurídicas criadas sob as leis brasileiras e com sede no País. O § 1º acrescenta um limite para qualquer caso. Pelo menos 70% do capital total e do capital votante dessas empresas deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Capital votante é a parte das ações que dá direito a voto nas decisões da empresa. Esses mesmos brasileiros devem obrigatoriamente fazer a gestão e definir o conteúdo da programação. O § 2º reserva a eles a responsabilidade editorial e a seleção e direção da programação, em qualquer meio de comunicação social. O § 3º manda os meios de comunicação eletrônica observarem os princípios do art. 221, seja qual for a tecnologia usada. Uma lei específica deve regular isso e garantir prioridade a profissionais brasileiros nas produções nacionais. O § 4º deixa para a lei regular a participação de capital estrangeiro. O § 5º exige que mudanças no controle societário sejam comunicadas ao Congresso Nacional.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é estrangeiro e quer investir em uma emissora de rádio brasileira. A emissora é uma pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e com sede no País. Pelo § 1º, ao menos 70% do capital total e do capital votante deve ficar com brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Assim, a participação de Carlos não pode passar de 30%. Mesmo como sócio, ele não pode dirigir a programação nem assumir a responsabilidade editorial, porque o § 2º reserva essas funções a brasileiros. Se a venda de cotas alterar o controle da emissora, essa mudança deve ser comunicada ao Congresso Nacional, conforme o § 5º.

Pontos importantes

  • Naturalizados só podem ser proprietários se tiverem naturalização há mais de dez anos.
  • Pessoa jurídica pode ser proprietária se for constituída sob as leis brasileiras e tiver sede no Brasil.
  • No mínimo 70% do capital total e do capital votante deve pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
  • A titularidade desse capital pode ser direta ou indireta.
  • A gestão e a definição da programação cabem obrigatoriamente a esses brasileiros.
  • A responsabilidade editorial é privativa de brasileiros em qualquer meio de comunicação social.
  • Os meios eletrônicos seguem os princípios do art. 221, qualquer que seja a tecnologia.
  • Lei específica deve garantir prioridade a profissionais brasileiros nas produções nacionais.
  • Mudanças de controle societário devem ser comunicadas ao Congresso Nacional.
Todo o artigo tem a redação dada ou acrescida pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002. Os §§ 3º e 4º remetem a leis específicas, que regulam a comunicação eletrônica e o capital estrangeiro. O conteúdo dessas leis não foi enviado e precisa ser conferido. O § 3º também remete ao art. 221, cujo texto não foi enviado.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.