Art. 225

Constituição Federal · Título VIII

Capítulo VI · Do Meio Ambiente

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O caput garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso significa um ambiente em que a natureza mantém seu funcionamento saudável. O texto chama esse ambiente de "bem de uso comum do povo": ele pertence a toda a sociedade, e não a uma pessoa ou ao governo. Também o considera essencial para uma vida com saúde e qualidade. O artigo divide a responsabilidade. O poder público e a coletividade, isto é, toda a sociedade, devem defender e preservar o meio ambiente. Esse dever vale para as gerações atuais e futuras. Os parágrafos detalham essa proteção. O § 1º lista tarefas do poder público, como exigir estudo prévio de impacto ambiental e proteger a fauna e a flora. O § 3º prevê que quem causa dano ambiental pode sofrer sanções penais e administrativas e, além disso, continua obrigado a reparar o dano.

Exemplo prático

Marcos, personagem fictício, é dono de uma fábrica. A fábrica passa a despejar resíduos químicos em um rio usado por uma comunidade. Ana, personagem fictícia, mora às margens do rio e percebe peixes mortos e água turva. Pelo caput do art. 225, Ana e a comunidade têm direito a um meio ambiente equilibrado. Elas também compartilham o dever de defendê-lo. O poder público tem o dever de agir para preservar o rio. Pelo § 3º, Marcos e a própria empresa podem sofrer sanções penais e administrativas. Essas sanções não afastam a obrigação de reparar o dano causado ao rio.

Pontos importantes

  • O direito ao meio ambiente equilibrado pertence a todos.
  • O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
  • O dever de defender e preservar cabe ao poder público e à coletividade.
  • A proteção considera as presentes e as futuras gerações.
  • O § 1º lista tarefas do poder público. Entre elas estão preservar processos ecológicos, proteger o patrimônio genético e definir espaços especialmente protegidos. Esses espaços só podem ser alterados ou suprimidos por lei.
  • Obra ou atividade que possa causar significativa degradação exige estudo prévio de impacto ambiental, com publicidade, na forma da lei (§ 1º, IV).
  • Quem explora recursos minerais deve recuperar o ambiente degradado, conforme a solução técnica exigida pelo órgão competente (§ 2º).
  • Pessoas físicas e jurídicas que praticam condutas lesivas ao meio ambiente sofrem sanções penais e administrativas. Elas também têm a obrigação de reparar os danos (§ 3º).
  • A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional (§ 4º).
  • Usinas com reator nuclear só podem ser instaladas com localização definida em lei federal (§ 6º).
  • Práticas desportivas com animais não são consideradas cruéis se forem manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial. Elas devem ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais (§ 7º).
O inciso VIII do § 1º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 123/2022 e recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O texto traz nota "Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023", cujo conteúdo não foi enviado. Confira essa emenda diretamente. O inciso VIII também remete aos arts. 195, 239, 155 e 156-A, e o § 7º remete ao art. 215. O § 7º foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 96/2017. Vários dispositivos dependem de lei ou de lei complementar, cujo conteúdo não está neste texto.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.