Art. 226

Constituição Federal · Título VIII

Capítulo VII · Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

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Caput e §§ 1º a 6º em palavras simples

O artigo afirma que a família é a base da sociedade e recebe proteção especial do Estado. O casamento é civil, e sua celebração é gratuita. O casamento religioso também produz efeitos civis, conforme a lei. A Constituição reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. Também reconhece a família formada por apenas um dos pais e seus filhos ou netos, chamada de família monoparental. Homem e mulher têm direitos e deveres iguais na sociedade conjugal, que é a relação de vida em comum do casal. O casamento civil pode terminar pelo divórcio. O texto ainda garante ao casal a livre decisão sobre o planejamento familiar e proíbe que instituições públicas ou privadas imponham escolhas. Por fim, determina que o Estado proteja cada membro da família e crie mecanismos contra a violência doméstica.

Exemplo prático

Ana e Carlos, personagens fictícios, vivem juntos há anos como se fossem casados, mas sem casamento formal. A Constituição reconhece essa relação como união estável e entidade familiar. Se decidirem se casar, a lei deve facilitar a conversão da união em casamento. Depois de casados, ambos têm os mesmos direitos e deveres na vida conjugal. Se um dia quiserem encerrar o casamento civil, podem fazê-lo pelo divórcio. Já Marta, também personagem fictícia, cria sozinha o filho Pedro. Os dois formam uma família monoparental, que a Constituição também reconhece como entidade familiar.

Pontos importantes

  • A família tem especial proteção do Estado (caput).
  • O casamento é civil, e a celebração é gratuita (§ 1º).
  • O casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei (§ 2º).
  • A união estável é entidade familiar, e a lei deve facilitar sua conversão em casamento (§ 3º).
  • A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes também é entidade familiar (§ 4º).
  • Homem e mulher exercem igualmente os direitos e deveres da sociedade conjugal (§ 5º).
  • O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (§ 6º).
  • O planejamento familiar é livre decisão do casal, sem coerção de instituições oficiais ou privadas (§ 7º).
  • O Estado deve assistir cada membro da família e coibir a violência nas relações familiares (§ 8º).
O § 6º tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010. O texto vigente menciona apenas o divórcio como forma de dissolver o casamento civil, sem prever outros requisitos. Os §§ 2º e 3º remetem à lei, ou seja, a normas que não foram enviadas aqui. Por isso, as condições para o casamento religioso ter efeito civil e a forma de converter a união estável em casamento devem ser conferidas na legislação própria.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.