Art. 227

Constituição Federal · Título VIII

Capítulo VII · Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O caput do art. 227 divide entre a família, a sociedade e o Estado o dever de proteger crianças, adolescentes e jovens. Essa proteção tem "absoluta prioridade", ou seja, esses direitos devem vir à frente de outros interesses. O texto lista os direitos garantidos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Também impõe o dever de protegê-los contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os parágrafos detalham essa proteção. Tratam de programas de saúde, acessibilidade para pessoas com deficiência, regras sobre trabalho e ato infracional, punição ao abuso sexual, adoção, igualdade entre filhos e políticas para a juventude.

Exemplo prático

Lucas, personagem fictício, tem 9 anos e mora com a avó. A família cuida da alimentação e da rotina dele. A escola pública, como parte do Estado, garante sua educação. Os vizinhos, como parte da sociedade, percebem quando ele fica sozinho por muito tempo e acionam a rede de proteção. Pelo caput do art. 227, todos esses atores dividem o dever de proteger Lucas. Os direitos dele devem ser tratados com absoluta prioridade.

Pontos importantes

  • O dever de proteção cabe juntos à família, à sociedade e ao Estado. Nenhum deles fica isento.
  • A "absoluta prioridade" significa que os direitos de crianças, adolescentes e jovens têm preferência.
  • A Emenda Constitucional nº 65/2010 incluiu o jovem na proteção do artigo, ao lado da criança e do adolescente.
  • O § 1º prevê programas de saúde integral e permite a participação de entidades não governamentais.
  • O § 3º trata da proteção especial. Inclui idade mínima para o trabalho, acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola, defesa técnica em caso de ato infracional e limites às medidas que privam a liberdade.
  • O § 3º, V, exige brevidade e excepcionalidade nas medidas privativas de liberdade. Ou seja, devem durar pouco e ser usadas só em último caso.
  • O § 4º determina que a lei puna severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
  • O § 5º diz que o poder público acompanha a adoção. A lei define os casos e as condições da adoção por estrangeiros.
  • O § 6º garante os mesmos direitos a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, ou adotados. Proíbe termos discriminatórios sobre a filiação.
  • O § 8º prevê o estatuto da juventude e um plano nacional de juventude com duração de dez anos.
Grande parte do artigo foi alterada ou acrescida pela Emenda Constitucional nº 65/2010, que incluiu o jovem na proteção. O § 3º, I, manda observar o art. 7º, XXXIII, e o § 7º remete ao art. 204. O texto desses artigos não foi enviado, então confira-os diretamente. Vários trechos também dependem de leis específicas, como a legislação tutelar, as normas de acessibilidade, as regras de adoção e o estatuto da juventude. O conteúdo dessas leis não consta aqui e deve ser consultado à parte.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.