Art. 231

Constituição Federal · Título VIII

Capítulo VIII · Dos Índios

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Também reconhece os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam. "Originários" significa que esses direitos já existem antes de qualquer ato do Estado: a Constituição os reconhece, não os cria. Cabe à União demarcar essas terras, ou seja, fixar oficialmente seus limites. Cabe a ela também proteger e fazer respeitar todos os bens dos índios. O § 1º define terras tradicionalmente ocupadas. São as habitadas de forma permanente, as usadas em atividades produtivas, as essenciais à preservação ambiental necessária ao bem-estar dos índios e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos e tradições. Pelo § 2º, essas terras se destinam à posse permanente dos índios. Eles têm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos. "Usufruto" é o direito de usar e aproveitar os frutos de um bem. O § 4º diz que as terras são inalienáveis e indisponíveis. Isso quer dizer que não podem ser vendidas nem negociadas. Os direitos sobre elas são imprescritíveis, ou seja, não se perdem com o passar do tempo.

Exemplo prático

Joana, personagem fictícia, é liderança de uma comunidade indígena fictícia. A comunidade vive há gerações numa área com aldeias, roças e um rio onde pesca. Carlos, personagem fictício, apresenta uma escritura e afirma ser dono de parte dessa área. Pelo artigo, a área se enquadra como terra tradicionalmente ocupada. Ela é habitada, usada para produção e necessária à reprodução cultural do grupo. A comunidade tem a posse permanente e o usufruto exclusivo do rio. O § 6º declara nulos os atos sobre a posse e o domínio dessas terras. Por isso, a escritura de Carlos não produz efeitos. Ele só poderia discutir indenização pelas benfeitorias, se tivesse ocupado de boa-fé, na forma da lei. Benfeitorias são melhorias feitas no imóvel, como uma cerca ou um galpão.

Pontos importantes

  • A União tem o dever de demarcar as terras indígenas e de proteger os bens dos índios.
  • O § 1º define terra tradicionalmente ocupada por quatro critérios: habitação permanente, atividades produtivas, preservação ambiental e reprodução física e cultural.
  • Os índios têm posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos (§ 2º).
  • O aproveitamento de recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, e a mineração dependem de autorização do Congresso Nacional (§ 3º).
  • Pelo § 3º, as comunidades afetadas devem ser ouvidas e têm participação nos resultados da lavra. Lavra é a extração do minério.
  • As terras não podem ser vendidas nem negociadas, e os direitos sobre elas não se perdem com o tempo (§ 4º).
  • A remoção dos grupos é proibida (§ 5º). As exceções são catástrofe ou epidemia, ad referendum do Congresso, e interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso.
  • "Ad referendum" significa que o Congresso confirma a medida depois. Em qualquer hipótese, o § 5º garante o retorno imediato quando cessar o risco.
  • São nulos os atos de ocupação, domínio ou posse dessas terras e de exploração de suas riquezas. A nulidade não gera indenização, salvo pelas benfeitorias de ocupação de boa-fé, na forma da lei (§ 6º).
O § 7º remete ao art. 174, §§ 3º e 4º, cujo texto não foi enviado. Confira esse dispositivo diretamente. Os §§ 3º e 6º dependem de normas não enviadas: "na forma da lei" e "lei complementar" sobre o relevante interesse público da União. Verifique a legislação específica para conhecer os detalhes.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.