Art. 234

Constituição Federal · Título IX

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Em palavras simples

O artigo 234 proíbe a União de assumir certas despesas quando um novo Estado é criado. A proibição vale tanto para a assunção direta quanto para a indireta, isto é, feita por outros meios ou entidades. Ficam vedados dois tipos de encargos. O primeiro são as despesas com pessoal inativo, como servidores aposentados. O segundo são os encargos e as amortizações da dívida interna ou externa da administração pública. "Encargos" são custos como juros. "Amortização" é o pagamento do valor principal da dívida. A regra alcança também a administração indireta, que inclui entidades como autarquias e empresas públicas. Assim, a criação de um Estado não pode servir para transferir esses custos ao governo federal.

Exemplo prático

No cenário fictício, uma lei cria o Estado de Novaterra a partir do desmembramento de parte de outro Estado. O deputado fictício Carlos Souza propõe que a União pague as aposentadorias dos servidores inativos da região. Ele também propõe que a União quite as parcelas de um empréstimo externo feito por uma autarquia local. Pelo artigo 234, a União não pode assumir essas despesas, nem diretamente, nem por meio de outro órgão ou entidade federal.

Pontos importantes

  • A vedação se aplica somente à União.
  • A regra incide quando as despesas decorrem da criação de um Estado.
  • A proibição abrange a assunção direta e a indireta.
  • Ficam vedadas as despesas com pessoal inativo, como aposentados.
  • Ficam vedados também os encargos e as amortizações de dívida interna ou externa.
  • A regra alcança a administração pública direta e a indireta.
O artigo trata apenas dos encargos que ele lista: pessoal inativo e dívida interna ou externa. O texto não regula outras despesas do novo Estado nem o procedimento de criação de Estados, que constam em outras partes da Constituição não enviadas aqui.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.