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Constituição Federal · Título IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, 2000
Art. 234
É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, e…
Art. 235
Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
Art. 236
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do pod…
Art. 237
A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses…
Art. 238
A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros c…
Art. 239
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pe…
Art. 240
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos emprega…
Art. 241
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os c…
Art. 242
O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas p…
Art. 243
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas cultura…
Art. 244
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veícul…
Art. 245
A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos h…
Art. 246
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja re…
Art. 247
As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão cri…
Art. 248
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previd…
Art. 249
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pens…
Art. 250
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regim…
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