Art. 246

Constituição Federal · Título IX

Texto oficial
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026