Art. 245

Constituição Federal · Título IX

Texto oficial
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026