Art. 248

Constituição Federal · Título IX

Texto oficial
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026