Art. 248
Constituição Federal · Título IX
Em palavras simples
O artigo cria um limite para certos benefícios pagos pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, que é o sistema previdenciário comum dos trabalhadores. O limite vale para dois grupos. O primeiro reúne os benefícios pagos por esse órgão a qualquer título, mesmo quando o dinheiro vem do Tesouro Nacional, isto é, do caixa do governo federal, e não da própria previdência. O segundo reúne os benefícios que não se sujeitam ao valor máximo normalmente fixado para o regime geral. Em ambos os casos, os valores devem respeitar os limites do art. 37, XI, da Constituição. Esse dispositivo trata do chamado teto remuneratório, que é o valor máximo de remuneração no setor público. Assim, mesmo um benefício que escapa do limite comum da previdência continua sujeito a um teto constitucional.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, recebe um benefício especial pago pelo órgão do regime geral de previdência social. O Tesouro Nacional custeia esse benefício, e ele não se sujeita ao valor máximo comum do regime geral. Pelo art. 248, o valor pago a Carlos não pode ultrapassar os limites fixados no art. 37, XI, da Constituição. Se o cálculo indicar um valor acima desse teto, o pagamento deve se ajustar ao limite constitucional.
Pontos importantes
- O limite vale para benefícios pagos 'a qualquer título' pelo órgão do regime geral de previdência social.
- A regra se aplica mesmo quando o benefício é pago à conta do Tesouro Nacional.
- Os benefícios que não seguem o valor máximo comum do regime geral também se submetem ao limite.
- O teto aplicável é o do art. 37, XI, da Constituição.
- A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acrescentou o artigo.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.