Art. 238
Constituição Federal · Título IX
Texto oficial
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026