Art. 239

Constituição Federal · Título IX

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

§ 3º e § 3º-A (abono salarial) em palavras simples

O art. 239 trata do dinheiro arrecadado pelas contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Desde a promulgação da Constituição, esse dinheiro financia o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono salarial. Pelo § 1º, no mínimo 28% desses recursos vão para programas de desenvolvimento econômico, por meio do BNDES. O § 2º preserva os saldos já acumulados nas contas individuais e proíbe depositar novas arrecadações nessas contas. O ponto central para o trabalhador é o § 3º. Ele garante o abono salarial de 1 salário mínimo por ano ao empregado cujo empregador contribui para o PIS ou o PASEP. O empregado precisa receber remuneração mensal de até um limite. Esse limite parte de 2 salários mínimos do ano-base para pagamento em 2025. A partir de 2026, o limite deixa de seguir o salário mínimo e passa a ser corrigido pela variação anual do INPC, índice de inflação do IBGE, acumulada no segundo exercício anterior ao pagamento. O § 3º-A cria um piso para esse limite: ele nunca pode ficar abaixo de 1,5 salário mínimo do período trabalhado. Quem já participava dos programas antes da Constituição tem o rendimento de sua conta individual incluído no valor do abono.

Exemplo prático

Joana (personagem fictícia) trabalha com carteira assinada numa padaria. A padaria contribui para o PIS. Joana ganha por mês um valor abaixo do limite de elegibilidade do ano, que é corrigido pelo INPC. O limite também nunca fica abaixo de 1,5 salário mínimo. Pelo § 3º, Joana tem assegurado o abono anual de 1 salário mínimo. Se o salário de Joana passasse do limite daquele ano, ela não teria direito ao abono com base nesse parágrafo.

Pontos importantes

  • A arrecadação do PIS/PASEP financia o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono salarial (caput).
  • No mínimo 28% desses recursos vão para programas de desenvolvimento econômico via BNDES, com remuneração que preserve seu valor (§ 1º).
  • Os saldos já acumulados no PIS/PASEP são preservados, mas não há saque por casamento e nenhuma nova arrecadação vai para as contas individuais (§ 2º).
  • O abono é de 1 salário mínimo por ano para quem recebe até o limite mensal fixado no § 3º.
  • A partir de 2026, o limite é corrigido pelo INPC acumulado no segundo exercício anterior ao pagamento, e não mais pelo salário mínimo.
  • O limite nunca pode ser inferior a 1,5 salário mínimo do período trabalhado (§ 3º-A).
  • Empresas com rotatividade de pessoal acima da média do seu setor pagam contribuição adicional para o seguro-desemprego, na forma da lei (§ 4º).
  • Os programas financiados pelo § 1º devem ser avaliados e divulgados todo ano e apresentados à comissão mista do art. 166, § 1º (§ 5º).
O artigo foi alterado recentemente. A EC nº 135/2024 deu nova redação ao § 3º e acrescentou o § 3º-A. A EC nº 103/2019 alterou o caput e o § 1º e acrescentou o § 5º. O caput traz nota 'Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023', cujo conteúdo não foi enviado. Confira essa emenda, porque ela pode afetar as contribuições ao PIS/PASEP. O artigo também depende das Leis Complementares nº 7 e nº 8 de 1970 e de outras leis não enviadas, que tratam, por exemplo, dos critérios de saque e da contribuição adicional do § 4º. O texto não informa o valor nominal do limite de remuneração em cada ano. Confira-o nas fontes oficiais.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.