Art. 24

Constituição Federal · Título III

Capítulo II · Da União

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 1º a 4º em palavras simples

O artigo lista os temas em que a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar ao mesmo tempo. Isso se chama competência concorrente. Os temas incluem, entre outros, direito tributário, financeiro e urbanístico, orçamento, meio ambiente, consumo, educação, saúde, previdência social, defensoria pública e proteção à infância. Os parágrafos definem como essa divisão funciona. A União só edita normas gerais, ou seja, regras básicas válidas para todo o país (§ 1º). Os Estados podem completar essas normas gerais com regras próprias. Essa é a competência suplementar (§ 2º). Se não houver lei federal de normas gerais, os Estados podem legislar de forma plena, inclusive sobre o que seria geral, para atender às suas peculiaridades (§ 3º). Se depois surgir lei federal de normas gerais, a lei estadual perde a eficácia no que for contrário a ela (§ 4º). A lei estadual não é revogada. Ela apenas fica suspensa na parte incompatível.

Exemplo prático

Em um estado fictício, não existe lei federal de normas gerais sobre certo tipo de controle da poluição. A deputada estadual Maria Souza, personagem fictícia, propõe uma lei completa sobre o assunto, que é aprovada. O Estado exerce, assim, a competência legislativa plena (§ 3º). Anos depois, o Congresso aprova uma lei federal de normas gerais sobre o mesmo tema. Um ponto da lei estadual contraria a nova lei federal. Esse ponto fica com a eficácia suspensa (§ 4º). As demais regras estaduais, compatíveis com a lei federal, continuam valendo como normas suplementares (§ 2º).

Pontos importantes

  • Competência concorrente significa que mais de um ente pode legislar sobre o mesmo tema, cada um em seu nível.
  • O caput menciona apenas a União, os Estados e o Distrito Federal.
  • A União fica limitada a estabelecer normas gerais (§ 1º).
  • Os Estados podem suplementar as normas gerais da União (§ 2º).
  • Sem lei federal de normas gerais, os Estados legislam de forma plena, para atender às suas peculiaridades (§ 3º).
  • Uma lei federal posterior suspende a eficácia da lei estadual apenas no que for contrário a ela. A lei estadual não é revogada (§ 4º).
  • O inciso IX abrange educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O inciso IX tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, que incluiu no texto temas como tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Além disso, o caput não menciona os Municípios. Este artigo, sozinho, não trata da atuação legislativa municipal, que deve ser conferida em outros dispositivos da Constituição.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.