Art. 240
Constituição Federal · Título IX
Em palavras simples
O artigo protege um tipo específico de contribuição. Ele trata das contribuições compulsórias, ou seja, obrigatórias, que os empregadores pagam sobre a folha de salários. Esses valores vão para entidades privadas de serviço social e de formação profissional ligadas ao sistema sindical. O texto diz que essas contribuições ficam ressalvadas do disposto no art. 195. Ressalvar significa deixar de fora, excluir da regra geral. Assim, as regras do art. 195 não afetam essas contribuições. A ressalva vale para as contribuições "atuais", isto é, as que já existiam quando a Constituição entrou em vigor.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é dono de uma pequena indústria com vinte funcionários. Todo mês ele paga, além dos salários, uma contribuição calculada sobre a folha de pagamento. Esse valor vai para uma entidade privada de formação profissional ligada ao sistema sindical da indústria. A entidade oferece cursos técnicos aos trabalhadores do setor. Pelo art. 240, essa contribuição continua existindo e não é afastada pelas regras do art. 195.
Pontos importantes
- Quem paga: os empregadores.
- Base de cálculo: a folha de salários.
- Natureza: contribuição compulsória, ou seja, obrigatória.
- Destino: entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
- Requisito: as entidades devem estar vinculadas ao sistema sindical.
- Efeito: essas contribuições ficam fora do alcance do disposto no art. 195.
- A palavra "atuais" indica que a ressalva alcança as contribuições já existentes quando a Constituição foi promulgada.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.