Art. 250

Constituição Federal · Título IX

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo permite que a União crie um fundo para ajudar a pagar os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). O RGPS é o sistema público de previdência que atende, em regra, os trabalhadores da iniciativa privada. Esse fundo serve como reforço: soma-se ao dinheiro que a previdência já arrecada, como as contribuições. O fundo pode reunir bens, direitos e ativos de qualquer natureza. Ativos são itens com valor econômico, como imóveis, créditos ou participações em empresas. A criação não é obrigatória. O texto diz que a União "poderá" constituir o fundo. Para isso, precisa de uma lei. Essa lei deve definir a natureza do fundo e a forma como ele será administrado. O artigo foi incluído na Constituição pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Exemplo prático

Imagine que a União decide reforçar o caixa da previdência. O Congresso aprova uma lei que cria o fundo e define quem vai administrá-lo. A União transfere para esse fundo alguns imóveis e créditos que possui. Anos depois, a arrecadação de contribuições cai. Maria, personagem fictícia aposentada pelo regime geral, continua recebendo seu benefício. Parte do dinheiro usado no pagamento vem do fundo, que complementa a arrecadação normal.

Pontos importantes

  • A finalidade do fundo é garantir recursos para pagar benefícios do regime geral de previdência social.
  • Os recursos do fundo se somam à arrecadação própria da previdência. Eles não a substituem.
  • A criação é uma faculdade da União. O texto usa "poderá", e não "deverá".
  • O fundo pode reunir bens, direitos e ativos de qualquer natureza.
  • É necessária uma lei para criar o fundo. Essa lei define a natureza e a administração dele.
  • O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
O artigo depende de lei que disponha sobre a natureza e a administração do fundo. O texto enviado não informa se essa lei existe nem qual é o seu conteúdo. Confira a legislação específica.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.