Art. 27

Constituição Federal · Título III

Capítulo III · Dos Estados Federados

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo trata das Assembleias Legislativas, que são o Poder Legislativo dos Estados. O caput define quantos Deputados Estaduais cada Estado terá. A conta parte do número de Deputados Federais do Estado na Câmara dos Deputados. Primeiro, multiplica-se esse número por três. Quando o resultado chega a trinta e seis, o que ocorre com doze Deputados Federais, a regra muda. A partir daí, soma-se um Deputado Estadual para cada Deputado Federal acima de doze. Os parágrafos completam o regime. O § 1º fixa o mandato estadual em quatro anos. Ele também aplica aos Deputados Estaduais as regras da Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Imunidades são proteções ligadas ao exercício do mandato. O § 2º diz que uma lei de iniciativa da própria Assembleia fixa o subsídio, que é a remuneração do Deputado Estadual. O valor máximo é de setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Federais. O § 3º dá à Assembleia autonomia para organizar seu regimento interno, sua polícia e seus serviços administrativos, além de prover os cargos. Prover significa preencher. Por fim, o § 4º prevê que uma lei tratará da iniciativa popular no processo legislativo estadual, ou seja, da possibilidade de os cidadãos proporem projetos de lei.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é estudante de Direito e compara dois Estados imaginários. O Estado A tem 8 Deputados Federais. Ela multiplica por três e chega a 24 Deputados Estaduais. O Estado B tem 20 Deputados Federais. Os 12 primeiros geram 36 Deputados Estaduais, pois 12 vezes 3 dá 36. Depois, ela soma os 8 Deputados Federais que passam de 12. O Estado B terá, então, 44 Deputados Estaduais.

Pontos importantes

  • Até 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais é o triplo da bancada federal.
  • Acima de 12 Deputados Federais, a base é 36, e soma-se um Deputado Estadual para cada Deputado Federal excedente.
  • O mandato do Deputado Estadual dura quatro anos.
  • As regras constitucionais sobre imunidades, inviolabilidade, perda de mandato e outros temas também valem para os Deputados Estaduais.
  • O subsídio estadual é fixado por lei de iniciativa da Assembleia e tem como teto 75% do subsídio do Deputado Federal.
  • A Assembleia dispõe sobre seu regimento interno, sua polícia e seus serviços administrativos e preenche os respectivos cargos.
  • Uma lei disciplinará a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
O § 2º remete aos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado, então confira o texto deles. O § 1º também remete a regras da Constituição sobre os parlamentares federais que não estão aqui transcritas. A redação do § 2º foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.