Art. 29-A

Constituição Federal · Título III

Capítulo IV · Dos Municípios

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo fixa um teto para o total de gastos da Câmara Municipal, chamada de Poder Legislativo Municipal. Esse teto inclui os subsídios dos Vereadores, ou seja, a remuneração deles. Inclui também os gastos com pessoal inativo, que são os aposentados, e com pensionistas. O limite é um percentual calculado sobre uma base. Essa base soma a receita tributária do Município e as transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição. Vale o valor efetivamente arrecadado no ano anterior, chamado de exercício anterior. O percentual diminui conforme cresce a população. Ele é de 7% para Municípios de até 100 mil habitantes e cai até 3,5% para os que têm mais de 8 milhões. O § 1º cria um segundo limite. A Câmara não pode gastar mais de 70% da própria receita com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores. Os §§ 2º e 3º definem crimes de responsabilidade, que são infrações político-administrativas de agentes públicos. O Prefeito comete esse crime se repassar à Câmara valor acima dos limites. Também comete se não fizer o repasse até o dia 20 de cada mês ou se repassar menos do que a Lei Orçamentária fixou. O Presidente da Câmara comete crime de responsabilidade se desrespeitar o limite de 70% com folha de pagamento.

Exemplo prático

Imagine o Município fictício de Vila Serena, com 80 mil habitantes. No ano anterior, a soma da receita tributária com as transferências constitucionais indicadas no artigo foi de R$ 100 milhões. Por se tratar de Município com até 100 mil habitantes, aplica-se o inciso I. Assim, a despesa total da Câmara não pode passar de 7% dessa soma, ou seja, R$ 7 milhões. Nesse valor entram os subsídios dos Vereadores e os gastos com aposentados e pensionistas. Se a Câmara recebe R$ 7 milhões, a Presidente da Câmara, Maria Souza, personagem fictícia, não pode gastar mais de R$ 4,9 milhões com folha de pagamento, pelo limite de 70% do § 1º. O Prefeito, João Pereira, personagem fictício, deve enviar o repasse até o dia 20 de cada mês e no valor previsto na Lei Orçamentária. Se atrasar, repassar a menos ou repassar acima do limite, comete crime de responsabilidade, nos termos do § 2º.

Pontos importantes

  • O limite vale para a despesa total da Câmara Municipal. Ele inclui os subsídios dos Vereadores, os inativos e os pensionistas.
  • A base de cálculo é a receita tributária somada às transferências do § 5º do art. 153 e dos arts. 158 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior.
  • Os percentuais variam pela população: 7%, 6%, 5%, 4,5%, 4% e 3,5%, do menor para o maior Município.
  • A Câmara não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores (§ 1º).
  • O Prefeito comete crime de responsabilidade se repassar acima dos limites, se não repassar até o dia 20 de cada mês ou se repassar menos do que a Lei Orçamentária fixou (§ 2º).
  • O Presidente da Câmara comete crime de responsabilidade se desrespeitar o limite de 70% com folha de pagamento (§ 3º).
A redação atual do caput veio da Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Foi ela que incluiu expressamente os gastos com inativos e pensionistas. Segundo a nota oficial, essa redação vale a partir do início da primeira legislatura municipal após a publicação, em 16/3/2021. Os incisos I a IV têm redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. O texto enviado traz resíduos de edição nesses incisos, então convém conferir a redação oficial. Pela literalidade, o inciso I abrange Municípios com 'até 100.000' habitantes, e o inciso II começa 'entre 100.000'. O texto não detalha essa sobreposição. A base de cálculo depende do § 5º do art. 153 e dos arts. 158 e 159, cujo conteúdo não foi enviado. Confira esses dispositivos. O artigo também não define o processo e as penas dos crimes de responsabilidade. Esses pontos estão em outra norma, que não foi enviada.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.