Art. 31

Constituição Federal · Título III

Capítulo IV · Dos Municípios

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo define quem fiscaliza o Município. Há dois tipos de controle. O controle externo cabe ao Poder Legislativo municipal, ou seja, à Câmara Municipal. O controle interno cabe aos sistemas do próprio Poder Executivo municipal, na forma da lei. A Câmara conta com o auxílio de um Tribunal de Contas. Pode ser o Tribunal de Contas do Estado, o do Município ou os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O § 1º, com redação recente, veda a extinção, a criação ou a instalação desses órgãos. Todo ano, o Prefeito presta contas. O órgão de contas emite um parecer prévio, que é uma avaliação técnica dessas contas. Esse parecer só deixa de valer se dois terços dos membros da Câmara votarem contra ele. As contas também ficam abertas a qualquer contribuinte por sessenta dias, todo ano. O contribuinte pode examiná-las e questionar sua legitimidade, nos termos da lei. Por fim, o § 4º proíbe criar tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é Prefeito de um pequeno município. Ele presta as contas do ano à Câmara Municipal, que tem 9 vereadores. O Tribunal de Contas emite parecer prévio e recomenda a rejeição das contas. Alguns vereadores querem aprová-las mesmo assim. Para derrubar o parecer, eles precisam de dois terços dos membros, ou seja, 6 votos. Só 5 vereadores votam contra o parecer. Por isso, ele prevalece. Enquanto isso, Mariana, personagem fictícia e contribuinte do município, consulta as contas no período de sessenta dias em que elas ficam disponíveis. Ela questiona a legitimidade de uma despesa, como o § 3º permite.

Pontos importantes

  • Controle externo: feito pela Câmara Municipal, com auxílio de um Tribunal ou Conselho de Contas.
  • Controle interno: feito por sistemas do próprio Poder Executivo municipal, na forma da lei.
  • O parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito só deixa de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
  • O quórum de dois terços conta sobre o total de membros da Câmara, não só sobre os presentes.
  • As contas ficam sessenta dias por ano à disposição de qualquer contribuinte, que pode questionar sua legitimidade.
  • O § 4º proíbe criar tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
  • O § 1º, na redação atual, veda a extinção, a criação ou a instalação dos órgãos de contas que menciona.
O § 1º tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026. É uma alteração recente. Ela acrescentou a vedação de extinção, criação ou instalação dos órgãos de contas. Confira o texto da emenda para entender o alcance exato da mudança. O artigo também remete à lei no caput e no § 3º, com as expressões "na forma da lei" e "nos termos da lei". O conteúdo dessa lei não foi enviado. Por isso, consulte-a para saber como funcionam o controle interno e o questionamento das contas pelo contribuinte.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.