Art. 34

Constituição Federal · Título III

Capítulo VI · Da Intervenção

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Caput em palavras simples

O artigo 34 adota uma regra geral: a União não interfere nos Estados nem no Distrito Federal. Essa regra protege a autonomia dos entes da Federação, ou seja, a capacidade de cada um se governar. A intervenção federal é uma medida excepcional. Nela, a União afasta temporariamente parte da autonomia de um Estado ou do DF. O artigo só a admite nas hipóteses que lista. Essas hipóteses incluem a defesa da unidade do país e o combate a invasões ou a grave desordem pública. Incluem também a proteção do funcionamento dos Poderes locais e a reorganização de finanças em situações específicas. Por fim, cobrem o cumprimento de lei federal ou de ordem judicial e o respeito a certos princípios constitucionais, chamados de princípios sensíveis. A lista é fechada. Fora dessas situações, a intervenção não é permitida.

Exemplo prático

O Estado fictício de Vale Verde, governado pelo personagem fictício Carlos Souza, deixa de repassar aos seus Municípios as receitas tributárias que a Constituição destina a eles. O atraso ultrapassa os prazos fixados em lei. Essa situação se enquadra no inciso V, alínea "b". Ela abre a possibilidade de intervenção federal para reorganizar as finanças do Estado. Se Vale Verde atrasasse um pagamento por outro motivo, não previsto no artigo, a intervenção não seria cabível com base nele.

Pontos importantes

  • A regra é a não intervenção. A intervenção é exceção e só ocorre nas hipóteses listadas.
  • O artigo trata da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, não nos Municípios.
  • Incisos I a IV: defesa da integridade nacional, combate a invasão estrangeira ou de um ente em outro, fim de grave comprometimento da ordem pública e garantia do livre exercício dos Poderes locais.
  • Inciso V: reorganização das finanças em dois casos. O primeiro é a suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo força maior. O segundo é a falta de entrega aos Municípios das receitas tributárias no prazo legal.
  • Dívida fundada é a dívida pública de longo prazo, assumida para pagamento em período mais extenso.
  • Inciso VI: garantir a execução de lei federal, de ordem ou de decisão judicial.
  • Inciso VII: assegurar os princípios sensíveis. São eles a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública e a aplicação do mínimo de receita em ensino e saúde.
O artigo define quando a intervenção é possível, mas não regula como ela é decretada. Esse procedimento está em outros dispositivos da Constituição, que não foram enviados aqui. A alínea "e" do inciso VII foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Essa alínea fala do "mínimo exigido" de receita para ensino e saúde, mas não informa os percentuais. Já a alínea "b" do inciso V remete a prazos "estabelecidos em lei". Confira as normas que definem esses valores e prazos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.