Art. 36
Constituição Federal · Título III
Capítulo VI · Da Intervenção
Caput e incisos I a III em palavras simples
O artigo define quem precisa provocar a intervenção para que ela possa ser decretada. Também fixa regras para o decreto. Pelo inciso I, no caso do art. 34, IV, a intervenção depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido. 'Coacto' significa que o Poder está sob coação. Se a coação atingir o Poder Judiciário, a intervenção depende de requisição do Supremo Tribunal Federal (STF). Requisição é uma ordem, e não um simples pedido. Pelo inciso II, quando alguém desobedece a ordem ou decisão judicial, a intervenção depende de requisição do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pelo inciso III, na hipótese do art. 34, VII, e na recusa de executar lei federal, o Procurador-Geral da República faz uma representação ao STF. Representação é um pedido formal. A intervenção só pode ocorrer se o STF der provimento a esse pedido, ou seja, se o acolher. O § 1º exige que o decreto indique a amplitude, o prazo e as condições da intervenção. Se for o caso, o decreto também nomeia o interventor. O Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa deve apreciar o decreto em 24 horas. Se o órgão legislativo não estiver funcionando, ele é convocado extraordinariamente no mesmo prazo, conforme o § 2º. O § 3º dispensa essa apreciação nos casos do art. 34, VI e VII, e do art. 35, IV. Nesses casos, o decreto apenas suspende o ato impugnado, se isso bastar para restabelecer a normalidade. Pelo § 4º, quando cessam os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltam aos seus cargos, salvo impedimento legal.
Exemplo prático
Em uma situação fictícia, o governo de um estado imaginário se recusa a executar uma lei federal. Carlos Souza, personagem fictício que ocupa o cargo de Procurador-Geral da República, apresenta uma representação ao STF. O STF julga o pedido e lhe dá provimento. Só a partir desse acolhimento a intervenção pode ser decretada. O decreto limita-se a suspender o ato estadual que impedia a aplicação da lei, porque isso basta para restabelecer a normalidade. Nesse cenário, a medida dispensa a apreciação pelo Congresso Nacional, como prevê o § 3º.
Pontos importantes
- A intervenção não ocorre por iniciativa livre. Ela depende de solicitação, requisição ou provimento, conforme o caso.
- Na coação contra o Poder Judiciário, quem requisita a intervenção é o STF.
- Na desobediência a ordem ou decisão judicial, a requisição pode vir do STF, do STJ ou do TSE.
- Na hipótese do art. 34, VII, e na recusa de executar lei federal, é preciso uma representação do Procurador-Geral da República acolhida pelo STF.
- O decreto deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução. Se couber, nomeia o interventor.
- O Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa aprecia o decreto em 24 horas. Se estiver em recesso, é convocado extraordinariamente no mesmo prazo.
- Nos casos do § 3º, não há apreciação legislativa, e o decreto pode limitar-se a suspender o ato impugnado.
- Cessados os motivos, as autoridades afastadas voltam aos cargos, salvo impedimento legal.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.