Art. 39
Constituição Federal · Título III
Seção II · Dos Servidores Públicos
Caput em palavras simples
O caput manda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem um regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores. Cada ente faz isso dentro da sua própria competência. Regime jurídico é o conjunto de regras que rege a relação entre o servidor e o Poder Público, como direitos, deveres, remuneração e disciplina. Ser único significa que o mesmo regime vale para todos os servidores alcançados pela regra. A norma abrange três grupos: a administração pública direta (os próprios órgãos do ente, como secretarias e ministérios), as autarquias e as fundações públicas. Os planos de carreira organizam a progressão do servidor ao longo da vida funcional. Os parágrafos completam o caput com regras sobre remuneração, formação dos servidores, direitos trabalhistas aplicáveis, subsídio e transparência.
Exemplo prático
O Município fictício de Vila Serena tem servidores na Secretaria de Saúde, em uma autarquia de água e esgoto e em uma fundação cultural. Ao organizar seu pessoal, o Município aprova um único regime jurídico para os três grupos e cria planos de carreira. Ana, personagem fictícia, é servidora da fundação cultural. Ela segue as mesmas regras gerais de direitos e deveres que Carlos, personagem fictício e servidor da Secretaria de Saúde. Cada um, porém, progride conforme o plano da sua própria carreira.
Pontos importantes
- O dever alcança todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Cada ente institui o regime dentro da sua competência. Não há um regime nacional imposto por um ente aos demais.
- A regra abrange a administração direta, as autarquias e as fundações públicas.
- Pelo § 1º, a remuneração deve considerar a natureza, a responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos de investidura e as peculiaridades de cada cargo.
- Pelo § 3º, os servidores ocupantes de cargo público têm vários direitos previstos no art. 7º, como os listados nos incisos indicados no texto.
- Pelo § 4º, membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais recebem subsídio em parcela única, sem acréscimo de gratificações, adicionais ou outras verbas. Devem ser observados os incisos X e XI do art. 37.
- Pelo § 6º, os Poderes devem publicar todo ano os valores de subsídios e remunerações.
- Pelo § 9º, vantagens temporárias ou ligadas a função de confiança ou cargo em comissão não podem ser incorporadas à remuneração do cargo efetivo.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.