Art. 55

Constituição Federal · Título IV

Seção V · Dos Deputados e dos Senadores

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Caput e §§ 2º e 3º em palavras simples

O artigo lista seis situações em que um Deputado Federal ou Senador perde o mandato. Também define quem decide essa perda e como o processo acontece. As hipóteses são: (I) violar as proibições do art. 54; (II) ter conduta incompatível com o decoro parlamentar, ou seja, com o comportamento ético esperado de um parlamentar; (III) faltar, em cada sessão legislativa (o período anual de trabalho do Congresso), à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Casa; (IV) perder ou ter suspensos os direitos políticos; (V) ter a perda decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; (VI) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, isto é, da qual não cabe mais recurso. O § 1º diz que também quebram o decoro o abuso das prerrogativas de parlamentar e o recebimento de vantagens indevidas, além dos casos do regimento interno. O texto separa dois caminhos. Nos incisos I, II e VI, o plenário da Câmara ou do Senado decide por maioria absoluta (mais da metade de todos os membros da Casa). O pedido parte da Mesa (órgão que dirige a Casa) ou de partido político com representação no Congresso. Nos incisos III a V, a própria Mesa declara a perda. Ela pode agir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer membro da Casa ou de partido representado no Congresso. Nos dois caminhos, o parlamentar tem direito à ampla defesa. Pelo § 4º, se o parlamentar renunciar durante um processo que possa levar à perda do mandato, a renúncia só produz efeitos depois da decisão final.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é Deputado Federal. Em uma sessão legislativa, ele não comparece a mais de um terço das sessões ordinárias da Câmara e não tem licença nem missão autorizada. Esse caso se enquadra no inciso III. Por isso, a Mesa da Câmara pode declarar a perda do mandato, de ofício ou a pedido de outro deputado, garantida a ampla defesa de Carlos. Situação diferente seria se Carlos sofresse condenação criminal definitiva (inciso VI). Nesse caso, a perda dependeria de votação no plenário da Câmara, por maioria absoluta, provocada pela Mesa ou por partido político representado no Congresso. Se Carlos renunciasse durante qualquer desses processos, a renúncia ficaria suspensa até a decisão final.

Pontos importantes

  • São seis hipóteses de perda do mandato de Deputado ou Senador.
  • Incisos I, II e VI: o plenário da Casa decide, por maioria absoluta, a pedido da Mesa ou de partido representado no Congresso.
  • Incisos III a V: a Mesa da Casa declara a perda, de ofício ou a pedido de qualquer membro ou de partido representado no Congresso.
  • A ampla defesa é assegurada em todos os casos.
  • Abusar das prerrogativas parlamentares ou receber vantagens indevidas é incompatível com o decoro, além dos casos do regimento interno.
  • A falta a um terço das sessões ordinárias não gera perda se houver licença ou missão autorizada pela Casa.
  • A renúncia durante processo que possa levar à perda do mandato tem seus efeitos suspensos até a deliberação final.
O inciso I remete às proibições do art. 54, cujo texto não foi enviado. Confira esse artigo. O § 1º menciona casos definidos no regimento interno, e o inciso V remete a outros casos previstos na Constituição. Esses textos também não foram enviados. O § 2º tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013, e o § 4º foi acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994. Consulte sempre o texto vigente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.