Art. 56

Constituição Federal · Título IV

Seção V · Dos Deputados e dos Senadores

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo lista situações em que o Deputado ou Senador se afasta da Casa legislativa sem perder o mandato. Há dois grupos de hipóteses. Inciso I: o parlamentar assume certos cargos no Executivo ou na diplomacia. São eles: Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de capital, e chefe de missão diplomática temporária. Inciso II: o parlamentar recebe licença da própria Casa. A licença pode ser por doença. Também pode ser para tratar de interesse particular, sem remuneração. Neste segundo caso, o afastamento não pode passar de 120 dias por sessão legislativa, que é o período anual de trabalho do Congresso. O § 1º diz quando o suplente é chamado: em caso de vaga, de investidura nos cargos do inciso I ou de licença superior a 120 dias. O suplente é o próximo da lista eleitoral que assume no lugar do titular. O § 2º trata da vaga sem suplente. Nesse caso, faz-se nova eleição se faltarem mais de 15 meses para o fim do mandato. O § 3º permite ao parlamentar nomeado para um cargo do inciso I escolher a remuneração do mandato, em vez da remuneração do novo cargo.

Exemplo prático

Carlos Souza, personagem fictício, é Deputado Federal. Ele é nomeado Ministro de Estado. Pelo inciso I, Carlos não perde o mandato ao assumir o ministério. Pelo § 1º, seu suplente é convocado e passa a ocupar a cadeira na Câmara. Pelo § 3º, Carlos pode escolher receber a remuneração de deputado em vez da de ministro. Se depois deixar o ministério, Carlos mantém o mandato porque nunca o perdeu.

Pontos importantes

  • A lista de cargos do inciso I é específica. Secretário municipal só conta se for de Prefeitura de capital.
  • O limite de 120 dias por sessão legislativa vale apenas para a licença por interesse particular, que é sem remuneração.
  • O texto não fixa limite de dias para a licença por doença.
  • O suplente assume em três casos: vaga, investidura nos cargos do inciso I ou licença superior a 120 dias.
  • Sem suplente, só há nova eleição se faltarem mais de 15 meses para o fim do mandato.
  • A opção pela remuneração do mandato vale apenas para as hipóteses do inciso I.
Este artigo traz exceções. As causas de perda do mandato ficam em outro dispositivo da Constituição, cujo texto não foi enviado. Confira esse dispositivo para entender o quadro completo. O artigo também não detalha como se faz a eleição prevista no § 2º.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.